Decreto-Lei n.º 184/90, de 06 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 184/90 de 6 de Junho O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão, unidade experimental vocacionada para a extensão no domínio da vitivinicultura, foi, através do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, integrado na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, tendo, no entanto, posteriores orientações no âmbito da política agrária levado à sua transferência para o Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Pensa-se, porém, que a vinculação do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral se apresenta mais consentânea com a defesa dos interesses da Região Demarcada do Dão, pelo que a sua actuação deve também ser concertada, por protocolo, com a Comissão Vitivinícola Regional do Dão, sem prejuízo, no entanto, de superior conciliação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária na realização de trabalhos experimentais coordenados, a nível nacional, por este Instituto.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTs), veio provocar alterações, não só na estruturação orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, como também no respectivo quadro de pessoal, alterações estas que se torna necessário atender em termos de serviços.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão é transferido para a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, adiante designada por DRABL, bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhe estãoafectos.

2 - As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente no serviço referido no número anterior, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRABL, mediante relação de cadastro devidamente discriminada e assinada pelos funcionários para o efeito designados pelo presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e pelo director regional de Agricultura da Beira Litoral.

3 - Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão transferem-se para a DRABL.

4 - É igualmente transferida para a DRABL, com os meios humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos, a Zona Agrária de Leiria, da...

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