Decreto-Lei n.º 180/90, de 05 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 180/90 de 5 de Junho O Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho, deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e aos Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., aprovados por este diploma.

Tal alteração visava eliminar desfasamentos que se vinham verificando, resultado de objectivos inicialmente apontados à empresa e nunca alcançados, e aglutinar num único texto as normas estatutárias e regulamentadoras da empresa.

Porém, foi posteriormente requerida, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade formal originária das normas dos artigos 1.º e 2.º daquele decreto-lei.

Embora com vários votos de vencido, por respectivos conselheiros não considerarem tratar-se de matéria laboral, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração) e do n.º 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, não declarando a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.

É justamente para eliminar essa inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional que se aprova o presente diploma, ouvidos que foram os trabalhadores da Empresa.

Para este efeito, procedeu-se à prévia publicação do projecto no Boletim do Trabalho e Emprego, separata n.º 1, de 22 de Janeiro, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Na sua sequência não foram manifestadas quaisquer posições por parte das organizações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de...

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