Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 135/2003 de 28 de Junho A Convenção Europeia Relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação, aprovada pela Decisão n.º 78/923/CEE, do Conselho, de 19 de Junho, foi assinada e ratificada por parte dos Estados membros da União Europeia, incluindo Portugal, vinculando-os ao respeito pelos princípios ali estabelecidos.

Tais princípios, aplicados a todos os animais de criação, incidem, nomeadamente, sobre os requisitos de construção dos alojamentos, as condições de isolamento, aquecimento e ventilação, a alimentação e cuidados apropriados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.

Com a harmonização da Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, alojados para efeitos de criação e de engorda, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 113/94, de 2 de Maio, e pela Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio, foram estabelecidos os princípios básicos de alojamento, alimentação e unidades apropriadas às necessidades fisiológicas e etológicas daqueles animais, considerando que quando os suínos se encontram agrupados devem ser adoptadas medidas adequadas de maneio para a sua protecção, a fim de se melhorar o respectivo bem-estar.

Neste sentido, foram avaliados vários sistemas de criação intensiva de suínos, tendo-se dado particular relevo ao bem-estar das porcas criadas em diferentes graus de confinamento e em grupo.

Como a legislação referente às normas mínimas de protecção dos suínos nos locais de criação e de engorda se encontra dispersa por vários diplomas legais, importa proceder à sua compilação num único diploma, que permita uma mais fácil consulta e compreensão da mesma.

Torna-se, por outro lado, necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos, alterando, consequentemente, os diplomas legais acima citados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directivas 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, estabelecendo ainda as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e de engorda.

2 - O presente diploma contém um anexo, denominado 'Normas técnicas', que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos sistemas de criação e engorda intensivos de suínos.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Porco' um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda; b) 'Varrasco' um suíno macho, adulto, destinado à reprodução; c) 'Marrã' um suíno fêmea antes da primeira parição; d) 'Porca' um suíno fêmea após a primeira parição; e) 'Porca em lactação' um suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões e o período perinatal; f) 'Porca seca e prenhe' um suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o períodoperinatal; g) 'Leitão' um suíno entre o nascimento e o desmame; h) 'Leitão desmamado' um suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas; i) 'Porco de criação' um suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição; j) 'Alojamento' qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os suínos são mantidos, criados ou manipulados; l) 'Bem-estar animal' estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal; m) 'Proprietário ou detentor' qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo porcos a título permanente ou temporário; n) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais.

Artigo 4.º Licenças O alojamento referido na alínea j) do artigo anterior carece de registo e licenciamento na DGV, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, e 255/94, de 20 de Outubro.

Artigo 5.º Normas técnicas Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, as normas técnicas relativas ao bem-estar dos suínos nos locais de criação, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º Disposições transitórias 1 - Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Junho de 2003, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, devem obedecer às exigências constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2005, as celas destinadas a varrascos devem obedecer ao disposto no ponto A do capítulo II do anexo ao presente diploma.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas e marrãs.

4 - A partir de 1 de...

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