Decreto-Lei n.º 200/89, de 22 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 200/89 de 22 de Junho O n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, dispõe que o curso de formação de oficiais da Guarda se divide em duas partes, sendo a primeira frequentada no Centro de Instrução e a segunda num estabelecimento de ensino do Exército.

A aplicação da citada disposição tem vindo a revelar-se menos adequada à formação dos referidos oficiais, na medida em que obriga estes a interromperem, durante cerca de um ano, a sua preparação e formação técnico-profissional para a frequência da segunda parte.

Torna-se, assim, do maior interesse para a formação dos oficiais das armas da Guarda que as matérias do curso relativas à formação técnico-profissional passem a ser ministradas após a frequência do estabelecimento de ensino do Exército.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 40.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 40.º Curso de formação de oficiais 1 - O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira ministrada em estabelecimento de ensino do Exército e a segunda em centro de instrução próprio da GNR.

2 - O curso de formação a que se refere o número anterior é seguido de um tirocínio, cuja duração e articulação com as matérias do curso são estabelecidas por...

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