Decreto-Lei n.º 198/89, de 22 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 198/89 de 22 de Junho Tendo em vista assegurar à indústria nacional e aos utilizadores melhores condições de aprovisionamento externo, foram já publicados vários diplomas que instituíram, ao abrigo do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.

Impondo-se a adopção desta tipologia de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outros produtos igualmente ainda não produzidos no País nas melhores condições.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para os níveis abaixo indicados, relativamente à seguintesmercadorias: ex 3209 90 10 - soluções de poliuretanos para tinta e vernizes - 10%; ex 3909 50 00 - para tintas e vernizes - 8,4%; ex 8501 40 90 - de colector, com rotor bobinado, de potência inferior a 1000 W e velocidade de rotação inferior a 6000 rotações por...

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