Decreto-Lei n.º 197/89, de 22 de Junho de 1989
Decreto-Lei n.º 197/89 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro, inflectindo a centralização preconizada pelo Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, veio cometer competências às secretarias-gerais e outros serviços relativamente a obras de conservação, apetrechamento e equipamento dos edifícios afectos aos diversosministérios.
À Guarda Fiscal e aos seus Serviços Sociais, disseminados por todo o território do continente e regiões autónomas, está afecto um vasto conjunto de imóveis, em relação aos quais se torna necessário organizar e actualizar o respectivo tombo, bem como promover os trâmites legais destinados ao arrendamento, aquisição, expropriação ou permuta de outros indispensáveis ao cumprimento das suas missões e ainda executar o planeamento, projecto, administração, execução e inspecção de novas infra-estruturas ou a reparação e manutenção das existentes.
Para prover a este conjunto de solicitações, torna-se necessário criar um serviço próprio, dotado de um certo grau de especialização e capacidade de resposta, visando ao mesmo tempo aproximar o mais possível o projecto de realização dos respectivos utilizadores.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o Serviço de Obras e Património do Comando-Geral da Guarda Fiscal, adiante designado abreviadamente por SOPGF.
2 - Ao SOPGF são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro, relativamente àquele corpo especial de tropas e seus Serviços Sociais.
Art. 2.º - 1 - O SOPGF depende orgânica e directamente do Comando-Geral da Guarda Fiscal e é dirigido por um chefe de serviço.
2 - Ao chefe de serviço compete superintender e orientar todas as actividades referentes ao Serviço.
Art. 3.º - 1 - O SOPGF compreende os seguintes serviços: a) Secção de Planeamento; b) Secção de Obras; c) Secção de Património; d) Secção de Expediente e Arquivo.
2 - Compete à Secção de Planeamento: a) Receber, estudar e interpretar as ordens e directivas superiores referentes a infra-estruturas para a Guarda Fiscal (GF) e Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF); b) Recolher e processar todos os elementos úteis referentes a edifícios e instalações da GF e dos SSGF; c) Elaborar os planos de obras e aquisições que sejam superiormente determinados; d) Elaborar o programa anual de obras e aquisições por conta do Orçamento do Estado (OE) e do orçamento...
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