Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 195/89 de 12 de Junho O esgotamento no final de 1988 do período transitório para a adaptação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à Directiva n.º 77/388/CEE (6.' Directiva) obriga a conformar toda a legislação portuguesa sobre o imposto às normas comunitárias. Este é o principal objectivo do presente diploma.

Trata-se, em geral, de pequenas modificações, muitas vezes exigidas pela distinção a fazer entre transacções relacionadas com Estados membros da CEE e países terceiros. São também eliminadas algumas taxas zero não negociadas no Tratado de Adesão: vinhos comuns e bilhetes de cinema.

Mantém-se, no entanto, a taxa zero para os medicamentos, livros e jornais, bens estes que não constam daquele Tratado.

Por outro lado, são introduzidas no Código do IVA bastantes modificações que visam aumentar a eficácia da tributação e melhorar a gestão e administração doimposto.

Finalmente, introduzem-se no mesmo Código do IVA as alterações necessárias à sua adaptação aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), modificando todas as referências aos impostos cedulares, contribuição industrial e imposto profissional.

Dada a extensão das alterações introduzidas, procede-se à publicação integral do Código do IVA, já com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei, de modo que o público possa ter uma referência correcta do texto legal em vigor.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e pelas alíneas a) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º da Lei 2/89, de 17 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º, 40.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 74.º, 75.º, 82.º, 84.º, 95.º 96.º, 100.º, 101.º, 107.º, 108.º e 109.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:

  1. As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC; b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas; c) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; d) As pessoas singulares ou colectivas que em factura ou documento equivalente mencionem indevidamente IVA.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens não embalados para fins comerciais resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

    Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

    2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

  2. Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto; b) .....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    7 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

  3. Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Económica Europeia e provar que nesse país tem a qualidade de sujeito passivo; b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.

    8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, são ainda tributáveis as prestações de serviços referidas no n.º 6, bem como as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional.

    Art. 9.º - ...........................................................................................................

    1) .....................................................................................................................

    2) .....................................................................................................................

    3) .....................................................................................................................

    4) .....................................................................................................................

    5) .....................................................................................................................

    6) .....................................................................................................................

    7) .....................................................................................................................

    8) .....................................................................................................................

    9) .....................................................................................................................

    10) ...................................................................................................................

    11) ...................................................................................................................

    12) ...................................................................................................................

    13) ...................................................................................................................

    14) ...................................................................................................................

    15) ...................................................................................................................

    16) ...................................................................................................................

    17) ...................................................................................................................

    18) ...................................................................................................................

    19) ...................................................................................................................

    20) ...................................................................................................................

    21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 22)...

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