Decreto-Lei n.º 190/89, de 06 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 190/89 de 6 de Junho A evolução dos sistemas de comercialização e distribuição tem decorrido em Portugal com progressiva rapidez, motivada quer pela adesão do País às Comunidades Europeias, quer ainda pelo crescente aumento do poder de compra dos Portugueses e pela diversidade de produtos que um abastecimento eficaz tem vindo a criar.

A sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho tem sido uma constante, acompanhando-se de perto as inovações que já antes se verificaram noutros mercados estrangeiros.

Assim, as figuras do 'hipermercado' e do 'centro comercial', grandes superfícies comerciais de venda a retalho, surgiram inevitavelmente no mercado interno, verificando-se já hoje uma franca adesão por parte do consumidorportuguês.

E se estas novas unidades comerciais apresentam evidentes vantagens para consumidores e comerciantes, pela melhoria e diversidade da oferta em espaços adequadamente concentrados, geralmente fora de áreas tradicionais de comércio, com fáceis acessos e na periferia dos centros urbanos, igualmente alguns cuidados haverá que tomar tendo em vista evitarem-se prejuízos, por eventuais desequilíbrios que podem causar, quer em termos de ordenamento do espaço urbano, quer pelas consequências perante o aumento do tráfego em zonas muito concentradas, quer ainda pelo impacte no tecido comercial retalhista tradicional, que é indispensável a um adequado abastecimento.

Em sequência, entende assim o Governo dever criar desde já as necessárias condições à potenciação das vantagens e à minimização das desvantagens da localização das grandes superfícies comerciais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de competências atribuídas a outras entidades nos termos da lei, a localização de grandes superfícies comerciais, quer tais superfícies envolvam edificações a construir de novo, quer edificações já existentes, carece de autorização prévia, a emitir nos termos do presente diploma.

2 - A autorização prévia a que se refere o número anterior destina-se a: a) Evitar que a implantação de uma grande superfície comercial produza consequências sociais incomportáveis, susceptíveis de comprometer o desenvolvimento económico e a melhoria do nível de vida da população na zona em causa; b) Salvaguardar o correcto ordenamento do território, designadamente no que respeita a aspectos ambientais e à preservação do património construído na área de influência em causa; c) Evitar uma sobrecarga excessiva nas infra-estruturas, designadamente as rodoviárias.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Grandes superfícies comerciais - as infra-estruturas de comércio a retalho com uma superfície comercial útil superior a 3000 m2; b) Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja ou instalação em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de...

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