Decreto-Lei n.º 216/88, de 25 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 216/88 de 25 de Junho O desenvolvimento das acções relativas aos financiamentos do sector agrícola, realizadas ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), tem vindo a ser prosseguido por entidades distintas, o que naturalmente dificulta a operacionalidade e eficácia de todo o processo.

Efectivamente, à Comissão de Avaliação do Crédito PAR, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 298/80, de 25 de Agosto, compete, de um modo geral, a preparação, análise e deliberação relativamente aos pedidos decrédito.

À Direcção-Geral do Tesouro, por sua vez e em consequência da extinção da Direcção do Crédito CIFRE, cabe a execução das operações de crédito decorrentes das deliberações da Comissão de Avaliação, bem como o desenvolvimento de uma série de acções de apoio no âmbito daquele Programa.

Por outro lado, às direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação cabe proceder à apreciação da capacidade empresarial dos proponentes, à análise sobre a viabilidade técnico-económica das correspondentes explorações, bem como à aferição do valor de transacção dos prédios em causa.

Na prossecução do objectivo de dotar a Administração Pública de estruturas leves e operacionais, reconhece-se a necessidade de concentrar num único organismo para tanto vocacionado as acções levadas a efeito pelo Estado no domínio do financiamento do sector da agricultura.

Está nestas condições o IFADAP, criado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, o qual reúne as condições necessárias para que lhe sejam conferidas as competências e atribuições que, no âmbito específico do processamento dos financiamentos, até agora cabiam às referidas entidades.

Através do presente decreto-lei procede-se, assim, à extinção da Comissão de Avaliação do Crédito PAR, fazendo transitar para o IFADAP as suas competências e atribuições, bem como as que se enunciaram relativamente à Direcção-Geral do Tesouro.

As direcções regionais de agricultura continuarão a desenvolver as funções que actualmente lhes estão confiadas, assegurando desta forma todo o apoio técnico necessário à execução do Programa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É extinta a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, transitando para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) as suas...

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