Decreto-Lei n.º 208/88, de 16 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 208/88 de 16 de Junho Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 299/87, de 1 de Agosto, foi determinada a extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária de forma progressiva e sem ruptura de funcionamento; Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, foi constituída, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação A-92/87-XI, de 12 de Novembro de 1987, uma comissão para gerir o património submetido ao regime jurídico definido na Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, no Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e no Decreto-Lei n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962; Considerando que é indispensável facultar àquela comissão os poderes necessários à assinatura dos alvarás de fruição e de propriedade definitiva do património sujeito àquele regime: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar num membro da comissão constituída nos termos do n.º 4...

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