Decreto-Lei n.º 299/87, de 01 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 299/87 de 1 de Agosto Com o presente diploma visa-se dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, assegurando a transferência das atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, através de uma extinção progressiva e sem ruptura de funcionamento, sem prejuízos e demoras para os utentes e sem perturbação dos serviços a que venham a ser cometidas aquelas atribuições e competências.

A entrada em liquidação tem por objectivos a resolução definitiva dos patrimónios autónomos da ex-UNAGRO e das ex-FORE, bem como a de todos os problemas que se prendam com as áreas de intervenção do IGEF que venham a ser consideradas desnecessárias e, portanto, efectivamente extintas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, criado pelo artigo 42.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, adiante designado por IGEF, é extinto e entra em liquidação, nos termos deste diploma.

2 - A extinção é progressiva e sem ruptura de funcionamento.

3 - O IGEF mantém a sua personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira até à aprovação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, da conta final a apresentar pela comissãoliquidatária.

Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, será nomeada uma comissão liquidatária, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá: a) Assegurar a gestão corrente do IGEF; b) Representar o IGEF em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir; c) Propor e executar as medidas necessárias à extinção e liquidação do IGEF; d) Desempenhar outras competências que lhe sejam cometidas naquele despacho.

2 - O despacho referido no número anterior definirá as regras de funcionamento da comissão liquidatária e fixará a remuneração dos seus membros.

3 - Para efeitos de liquidação da ex-UNAGRO e das ex-FORE, a comissão liquidatária tem poderes para vender, trocar, dar e receber em pagamento e transmitir direitos e obrigações emergentes de contrato.

4 - O saldo da conta final de liquidação é transferido para a Direcção-Geral do Tesouro(DGT).

Art. 3.º As atribuições e competências do IGEF, bem como os direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de...

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