Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 244/87 de 16 de Junho Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira; Considerando que aquela distinção, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades, obriga os serviços a tomarem decisões divergentes sobre os mesmos factos, consoante a natureza das imposições em causa, sendo, por isso, aconselhável adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias em vigor; Considerando, por último, que é também necessário rever as formas de restituição dos direitos, já que o reembolso por encontro deixou de ser possível, devido ao sistema que o controle de recursos próprios impõe; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 41.º, 73.º e 98.º a 104.º e o n.º 27.º do artigo 352.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 41.º Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas terão seguimento pela Direcção-Geral mediante informação dos mesmos.

Art. 73.º ................................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º A 2.' Secção tem a seu cargo as atribuições da conferência final.

Art. 98.º A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigosseguintes.

§ único. A dispensa de cobrança a posteriori prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 não terá lugar relativamente às imposições referidas no corpo deste artigo.

Art. 99.º Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado...

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