Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 487/80 de 17 de Outubro 1. O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines ou, mais simplesmente, Gabinete da Área de Sines (GAS), criado pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, tem sido o órgão da Administração Central responsável pela concretização do chamado 'Complexo de Sines', ou seja, de acordo com a filosofia inicial, pela criação de um pólo de desenvolvimento urbano-industrial alternativo às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

  1. Logicamente, o GAS foi concebido à luz da teoria dos pólos de desenvolvimento e de pressupostos de economia internacional que, mercê das mutações derivadas da crise de 1973, hoje estão totalmente ultrapassados. Acrescem as profundas mutações entretanto surgidas na economia e sociedade portuguesas e nas relações com os paísesafricanos.

  2. Há pois que 'repensar Sines no quadro de uma estratégia nacional de desenvolvimento' e, do mesmo modo, repensar o enquadramento legal do Complexo.

    De facto, o Complexo de Sines atingiu já um grau de absoluta irreversibilidade, havendo que estudar as melhores formas de maximizar a sua utilidade nacional, potenciar os recursos humanos e tecnológicos a ele afectos e rendibilizar as verbas atribuídas.

  3. Há ainda a considerar o previsível lançamento de novos e substanciais empreendimentos na área de actuação do Gabinete - projectos esses que o GAS, sem dispor de novos meios de acção, não estaria em condições de coordenar - e o natural envelhecimento das estruturas criadas em 1971, que os ajustamentos legislativos, sucessiva e pontualmente introduzidos, não conseguiram atenuar.

  4. Assim, a própria dinâmica do Complexo determina que o órgão responsável pela área de Sines seja repensado e, designadamente, que se lhe confira a característica essencial de departamento de planeamento (responsável pela permanente actualização do conceito de desenvolvimento integrado naquela área e de inserção no contexto nacional), em detrimento da que hoje lhe é apanágio - serviço executor de obras -, à revelia, de resto, da sua própria vocação inicial.

  5. Surge, deste modo, a filosofia de base subjacente a este diploma: o conceito de que a função do Gabinete é a de planear, coordenar e promover o desenvolvimento económico e social da área, bem como a de cuidar da racional aplicação dos dinheiros públicos e do bom aproveitamento do património que lhe está afecto. Ao GAS não devem caber - senão muito excepcionalmente - funções de execução de obras nem tão-pouco a gestão directa de explorações.

  6. O presente diploma vem consignar um processo de reestruturação largamente meditado e ponderado, e que, para além daquele conceito base, assenta nos seguintesparâmetros: A estrutura orgânica do Gabinete deve ser adequada a uma grande flexibilidade e possibilitar a melhor capacidade de resposta, designadamente no que respeita aos trabalhos de projecto; O pessoal do serviço do GAS deve ser motivado e a sua produtividade incrementada; Deve ser definida, com clareza e sem ambiguidades, uma doutrina, no que se refere aos órgãos vocacionados para a gestão ou exploração dos projectos realizados.

  7. Procura-se aproximar o GAS do modelo empresarial, sem, no entanto, pôr em causa a sua inserção na Administração Central. Para tanto, mantendo-lhe o estatuto de organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, eleva-se o Gabinete à figura jurídica de instituto público, tendo por órgãos um conselho de gestão - ao qual poderão ser aplicados normas vigentes para a gestão das empresas públicas -, um conselho geral - onde os vários departamentos da Administração Central e as autarquias locais mais directamente ligadas ao projecto terão assento - e uma comissão administrativa, em que o Tribunal de Contas continuará a estar representado.

  8. Para além dos serviços permanentes do Gabinete - cuja existência não se põe em causa -, abre-se a possibilidade de, para a consecução de projectos concretos de grande dimensão e delimitados no tempo, serem criadas estruturas ad hoc, dotadas dos meios indispensáveis (humanos, financeiros e técnicos), com grande autonomia funcional - sem prejuízo da indispensável tutela -, e geridas segundo as modernas técnicas de gestão por objectivos. Pretende-se assim dotar o GAS da indispensável flexibilidade para poder dar cabal resposta às missões que lhe estão confiadas e que, as mais das vezes, não se compadecem com a estrutura clássica da Administração Pública.

  9. No que respeita à competência do conselho de gestão, passa este órgão a dispor de poderes bastantes para que fique garantido um processamento rápido de execução dos projectos superiormente aprovados. Não se põem em causa os princípios que presidiram ao Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, mas estabelece-se - como de resto aquele diploma já previa - um regime especial em atenção às condições particulares do GAS. Obviamente, ao Ministro da tutela e, para casos de especial dimensão e significado, ao próprio Conselho de Ministros fica reservado poder de decisão final quanto à aplicabilidade desse regime especial.

  10. Em matéria de pessoal, estabelece-se um regime, a desenvolver no estatuto do GAS, que permitirá a concessão de remunerações complementares, tendo em atenção as especiais condições de trabalho exigidas e a necessidade de estimular a fixação de serviços e pessoal na área de Sines.

  11. Por último refira-se que o presente diploma é, em parte, uma lei quadro, cuja regulamentação será feita, em fase subsequente, sob a forma de estatuto, a aprovar por decreto regulamentar.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º (Natureza jurídica) 1 - O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, abreviadamente designado por Gabinete da Área de Sines (GAS), criado pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    2 - O Gabinete da Área de Sines fica sujeito à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.

    Artigo 2.º (Zona de actuação) O GAS tem como zona de actuação directa a área demarcada na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.

    Artigo 3.º (Sede) O Gabinete da Área de Sines tem a sua sede em Santo André, concelho de Santiago do Cacém, e delegação em Lisboa.

    Artigo 4.º (Atribuições) 1 - O GAS tem por atribuições planear, coordenar e promover o desenvolvimento económico e social na sua zona de actuação, definida no artigo 2.º, devendo prestar especial atenção à articulação e potenciamento dos complexos industrial e portuário, bem como às implicações destes na qualidade de vida.

    2 - Ao Gabinete da Área de Sines incumbe, nomeadamente: a) Exercer ou fazer exercer o ordenamento territorial, tendo em atenção a integração desta sub-região no espaço humano e físico mais vasto da região do Alentejo; b) Exercer ou fazer exercer as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT