Decreto-Lei n.º 230/87, de 11 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 230/87 de 11 de Junho A lagoa de Albufeira é um sistema invulgar no contexto da área metropolitana da Região de Lisboa. Zona húmida de elevado interesse ecológico, apresenta, no seu conjunto, características que a vocacionam como área privilegiada não só para a conservação da Natureza como para as actividades piscatória, turística, recreativa e de lazer, desde que devidamente compatibilizadas.

Actualmente sujeita a forte degradação, que ameaça valores naturais e económicos, não podia o Governo ficar alheio à expectativa de destruição real, a prazo, desse importante espaço.

Assim, com vista a assegurar a preservação dos interesses em causa, optou-se pela imposição de medidas preventivas e cautelares num único diploma, permitindo a actuação integrada das entidades administrativas centrais e locais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A área da lagoa de Albufeira constante da planta anexa fica sujeita, pelo prazo de dois anos, às medidas preventivas e cautelares previstas nestediploma.

2 - A área a que se refere o número anterior é delimitada: A norte da lagoa de Albufeira, por uma linha que se inicia perpendicularmente à linha de costa a sul dos Boqueirões, junto ao lugar de Galherão, seguindo pelo sistema dunar, pela cumeada que liga ao Alto do Maro, bordejando seguidamente os terrenos que confinam a linha de água da Coelheira até à fonte da Coelheira, segue até ao Vale da Vinha por caminho que liga à Apostiça e por este até à estrada nacional n.º 377 próximo do quilómetro 27; A sul da lagoa, à distância de 400 m da estrada nacional n.º 377, segue até aos terrenos confinantes com a ribeira da Ferraria, prolongando-se por esta até cerca de 1,5 km. Retoma a estrada nacional n.º 377 entre os quilómetros 31 e 32 pelo caminho que passa por Aiana de Baixo, segue pela estrada nacional n.º 377 até ao caminho que liga a estrada nacional n.º 377 à Amieira, seguindo esse caminho, que, entrecruzando outros, passa pela ribeira das Lajes, Fetais, rio da Prata, ribeira da Crieira, até à foz.

Art. 2.º Na área delimitada nos termos do artigo anterior fica sujeita a autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a prática dos seguintes actos: a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios...

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