Decreto-Lei n.º 233/87, de 11 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 233/87 de 11 de Junho Considerando que a experiência já realizada justifica o reconhecimento da validade do processo de avaliação contínua no âmbito do sistema de formação em serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro; Considerando que, em consequência, se torna possível facilitar os mecanismos de avaliação legalmente previstos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A prova final a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, é dispensada em relação aos formandos que, satisfazendo os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 daquele artigo, tenham obtido pelo menos 23 valores na soma das classificações das componentes de formação em Ciências da Educação e de Prática Pedagógica.

2 - A dispensa a que se refere o número anterior não invalida a possibilidade da realização da...

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