Decreto-Lei n.º 228/87, de 11 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 228/87 de 11 de Junho O presente decreto-lei visa revogar as diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais: é o caso das instituições de crédito, das companhias de seguros, das sociedades gestoras dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, das sociedades de factoring, das sociedades de investimento, das sociedades de locação financeira, todas sujeitas ao limite de 20%; é o caso das sociedades mediadoras do mercado monetário e das sociedades de desenvolvimento regional, ambas sujeitas ao limite de 10%; e é ou era ainda o caso das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), sujeitas ao limite de 25% até à revisão do seu quadro legal, que é contemporânea do presente diploma. Entende-se agora que tais limitações devem ser afastadas.

Tal medida, para além de incentivar o aparecimento de novas instituições financeiras, espera-se que permita reforçar a coesão interna das instituições existentes e contribuir para o aumento da eficácia da sua actuação, bem como para a sua estabilidade e autonomia. E constitui, acima de tudo, mais um passo no sentido da desregulamentação e da flexibilidade do sistema.

Simultaneamente com a eliminação das limitações existentes, introduz-se um mecanismo de obrigatoriedade de comunicação ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante os casos, por parte dos accionistas e das instituições, sempre que a participação seja igual ou superior a 15% do capital social. Com esta obrigação pretende-se sobretudo permitir às entidades de controle da actividade bancária e seguradora verificar se não estarão a ser infringidos, no caso concreto, requisitos de equilíbrio e de boa administração. Do mesmo modo se fez eco de uma preocupação que tem vindo a ser objecto de análise a nível das instituições comunitárias (nomeadamente no âmbito da discussão da Segunda Directiva sobre Coordenação da Actividade Bancária) e das autoridades de controle dos restantes Estados membros.

Cabe ainda sublinhar que não se consagra outro tipo de limitações, como as existentes em diversos países no que se refere ao direito de voto: quem ultrapassar determinada percentagem do capital social só poderá votar se obtiver da autoridade competente uma declaração de não objecção. Nem se impõe a celebração de protocolos destinados a salvaguardar a autonomia da gestão, a...

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