Decreto-Lei n.º 210-B/84, de 29 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 210-B de 29 de Junho Persistindo o condicionalismo justificativo das providências previstas no Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações, designadamente o Decreto-Lei n.º 348-D/83, de 4 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 120-A/84, de 9 de Abril, impõe-se prorrogar o prazo dentro do qual será possível às empresas privadas requerer a suspensão de acções executivas em que sejam demandadas, desde que se trate de empresas viabilizáveis e estejam em curso processos tendentes à sua efectivarecuperação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A alínea c) do n.º 9 e o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - .........................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. As empresas desintervencionadas que, tendo preenchido as condições previstas na alínea anterior, não tenham sido admitidas à assistência da PAREMPRESA por falta de preenchimento dos requisitos do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 86/83, de 6 de Abril, e estejam a negociar com o sistema bancário um esquema de saneamentoeconómico-financeiro.

2 - Desde que a empresa junte documento emitido pela PAREMPRESA comprovativo de se encontrar numa das situações previstas nas alíneas a) e b) ou pela instituição de crédito maior credora, no caso previsto na alínea c) do número anterior, considerando a empresa viabilizável e declarando estarem em curso...

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