Decreto-Lei n.º 208/84, de 25 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 208/84 de 25 de Junho O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, estabeleceu as formas de entrega para exploração de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da ReformaAgrária.

A experiência demonstrou, no entanto, que há necessidade de proceder a determinados ajustamentos naquele diploma, de forma a compatibilizá-lo com a realidade.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação determinará, por portaria, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.

Art. 7.º Serão considerados em condições de preferência:

  1. Pequenos agricultores da região que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; b) ............................................................................

    Art. 8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios por ordem de menção: a) ............................................................................

  2. Jovem...

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