Decreto-Lei n.º 197/84, de 14 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 197/84 de 14 de Junho O parecer da Procuradoria-Geral da República de 10 de Abril de 1980, homologado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna e publicado no Diário da Republica, 2.' série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1980 - que mereceu também homologação do Primeiro-Ministro, por despacho publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 283, de 10 de Dezembro de 1981 -, vem determinar a possibilidade de transitarem para a carreira técnica superior, ao abrigo das normas de transição previstas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, os funcionários sem licenciatura ou curso superior adequado que integrassem as carreiras técnicas dos serviços do Ministério da Administração Interna.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os técnicos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não eram licenciados e integravam a carreira técnica do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, transitam para a carreira técnica superior, independentemente das habilitações literárias, ficando-lhes, porém, vedado o acesso à categoria de assessor, salvo se entretanto tiverem adquirido a licenciatura.

Art. 2.º - 1 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante provimento na carreira técnica superior do quadro do serviço respectivo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os funcionários providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação do presente diploma transitarão em função dessas categorias, de acordo com o quadro anexo.

3 - Para...

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