Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 250/82 de 26 de Junho No seguimento das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-F/77, 51-G/77 e 51-H/77, de 28 de Fevereiro, foi criada, como empresa pública, pelo Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento (FINANGESTE), instituição parabancária com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Importa assegurar a concretização prática das determinações contidas naqueles instrumentoslegais.

A FINANGESTE terá como objectivo, dominante a gestão e cobrança de créditos, provindos de instituições de crédito do sector público e emergentes de operações anómalas anteriores à nacionalização, sem prejuízo de, nesta perspectiva, poder implementar, na medida do estritamente necessário, outro tipo de acções com vista ao melhor aproveitamento de alguns elementos patrimoniais passíveis de recuperação económica e sua subsequente alienação em condições vantajosas.

Relativamente aos créditos, qualquer que seja a sua titulação, deve a FINANGESTE proceder à sua cobrança pela forma mais eficaz, designadamente acompanhando a liquidação, judicial ou extrajudicial, de empresas devedoras que se mostrem económica e financeiramente inviáveis, por forma a minimizar os prejuízos apurados.

As exigibilidades, por seu turno, deverão ser satisfeitas nos termos gerais de direito, tendo-se embora na devida conta a estrutura do seu património inicial, o ritmo previsível de desmobilização dos activos reais e financeiros de que a instituição venha a ser titular por força dos mecanismos jurídicos de recuperação e execução de créditos e a própria composição equilibrada dos interesses de várias instituições de crédito que estiveram na base da criação da FINANGESTE.

Há, assim, que dotar a empresa de forma jurídica e da estrutura técnico-administrativa mais adequada ao cabal preenchimento das funções que lhe são atribuídas.

No contexto actual, a constituição da empresa sob forma de sociedade anónima afigura-se claramente preferível à fórmula de empresa pública, permitindo a autonomia e flexibilidade de gestão indispensáveis à rápida consecução dos objectivos que à FINANGESTE incumbe prosseguir.

A adopção desta forma jurídica reflecte, por outro lado, a perspectiva de ligar mais intensamente o sistema bancário à resolução de situações originadas no seu âmbito, sem envolvimento directo do Estado e com salvaguarda do equilíbrio patrimonial das instituições de crédito afectadas.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. R. L., abreviadamente FINANGESTE, dispondo de um capital inicial de 100000 contos, a subscrever pelo Banco de Portugal, as instituições de crédito mencionadas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-G/77 e 51-H/77, ambas de 28 de Fevereiro, e ainda outras instituições de crédito do sector público que, até à data da convocatória da assembleia geral referida no artigo 8.º do presente decreto-lei, venham a transmitir para a FINANGESTE créditos ou outros valores com origem e natureza idênticos aos referidos naquelas resoluções.

2 - É extinta, na mesma data, a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., criada pelo Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro.

3 - As acções representativas do capital social da FINANGESTE são nominativas e a sua transmissão só poderá efectuar-se a favor de outras instituições de crédito do sectorpúblico.

4 - São aprovados os estatutos da sociedade, que se publicam em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

5 - As alterações aos estatutos da sociedade serão aprovadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante prévia deliberação da assembleia geral Art. 2.º A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de natureza parabancária respeitantes à aquisição e cobrança de créditos e, acessoriamente...

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