Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 243/82 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, transferiu para a Região Autónoma dos Açores determinadas competências nos sectores do trabalho e emprego.

Na sequência e em complemento dos objectivos prosseguidos por aquele texto legal, havia que efectivar a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho sediados nos Açores, o que se pretende agora com o presente diploma.

Normativo próprio de natureza regional criará e definirá o âmbito, composição e competência do novo organismo em ordem à integral prossecução na Região das atribuições legais cometidas à Inspecção do Trabalho.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho estão cometidas naquela Região ao Ministério do Trabalho.

Art. 2.º São extintas as delegações da Inspecção do Trabalho sediadas na Região, transitando as suas atribuições e competências para o novo organismo a criar no âmbito da Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários do Ministério do Trabalho adstritos aos serviços extintos e que desempenham funções na Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a sua forma de provimento, serão integrados, se o desejarem, no quadro de pessoal do novo organismo a criar, na mesma categoria ou, no caso de esta não existir, para categoria correspondente às funções desempenhadas e de acordo com as habilitações do funcionário e a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, na sua ausência, letra de vencimento imediatamente superior.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

3 - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro do novo organismo deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.

4 - Os funcionários que optarem pela solução prevista no número anterior permanecerão adstritos, em regime de requisição, ao serviço da Região por um período de 90 dias a contar da data da apresentação da respectiva declaração.

5 - Os funcionários que beneficiarem do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT