Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-I/80 de 9 de Junho Pelo presente decreto-lei inserem-se algumas alterações no articulado do Regulamento do Imposto sobre Veículos, mantido em vigor pelo artigo 21.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, de forma que a sua execução possa corresponder às exigências da conjuntura actual.

As referidas alterações visam a actualização das taxas do imposto, os prazos da liquidação e cobrança, penalidades e fiscalização.

No que se refere às taxas, teve-se em vista a sua actualização face à subida de preços, situando-se as mesmas em quantitativos inferiores aos que resultaram da soma das cobradas no ano anterior com o imposto extraordinário criado pelo Decreto n.º 50/79, de 28 de Agosto.

Quanto aos prazos, entende-se que devem ser fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, que atenderá, certamente, às melhores condições e datas mais propícias para a sua cobrança, tendo em atenção as respectivas normas orçamentais e ainda a comodidade dos contribuintes e dos serviços.

Finalmente, em relação às penalidades e fiscalização, tais alterações integram-se no conjunto de medidas que vêm sendo tomadas no sentido de combater a evasão e fraude fiscais, possibilitando, assim, uma prevenção e punição das infracções que vierem a ser praticadas.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditados os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, sendo dada nova redacção aos artigos 8.º, 9.º, e 25.º do mesmo Regulamento, nos termos seguintes: Art. 8.º - 1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas: TABELA I Automóveis (ver documento original) TABELA II Motociclos (ver documento original) TABELA III Aeronaves (ver documento original) TABELA IV Barcos de recreio (ver documento original) 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Art. 9.º - 1 - O imposto será liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ou quando começar o uso ou fruição dos...

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