Decreto-Lei n.º 183-L/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-L/80 de 9 de Junho O direito aos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) adquire-se mediante inscrição voluntária dos servidodores civis do Estado que satisfaçam as condições definidas nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e dos trabalhadores ao serviço de outras entidades cuja inscrição a lei expressamente prevê.

Pelo Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de Novembro, foram já estabelecidas algumas medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

A Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1979, bem como o Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que pôs em execução o referido Orçamento, determinaram pela primeira vez o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da ADSE.

A lei que aprovou o Orçamento para 1980 mantém o referido desconto de 0,5%, isentando do mesmo os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Justificando-se a institucionalização, de forma permanente, do mencionado desconto: O Governo decreta, em execução do artigo 41.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Descontos nos vencimentos) Os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) ou de outros esquemas de assistência própria estão sujeitos ao desconto...

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