Decreto-Lei n.º 324/78, de 08 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 324/78 de 8 de Novembro O acréscimo, sempre crescente, dos encargos da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado tem determinado a necessidade de, todos os anos, serem reforçadas as dotações orçamentais que a ela se destinam; e, em contrapartida, a progressiva diminuição dos casos de tuberculose, consequentes da quase total erradicação da doença, tem permitido a acumulação de saldo já vultoso dos fundos da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos.

Daqui a pretensão, desde há anos manifestada pela ADSE, de estes fundos poderem funcionar como contrapartida dos sempre pedidos reforços de dotações; e, porque do financiamento de despesas de saúde dos funcionários se trata em ambos os casos, parece adequada tal solução, que, assim, ora se consagra.

Porém, o facto de os contribuintes e beneficiários de uma e outra instituição não serem rigorosamente os mesmos aconselha a que, no intuito de se obter uma solução mais equitativa, se proceda a algumas alterações no regime de compensações à ADSE por parte das entidades cujos trabalhadores, não sendo servidores do Estado no sentido preciso do termo, todavia, podem ser inscritos como beneficiários daquela; e, nesse sentido, estabelece-se que os corpos administrativos e os organismos autónomos deixem de reembolsar a ADSE pelas comparticipações desta em favor dos seus trabalhadores, oferecendo-se, no entanto, a possibilidade de, por intervenção dos Ministros competentes, se proceder à compensação do decréscimo de receitas que daí resultará para a assistência, mediante aumento da contribuição dessas entidades por beneficiário inscrito.

Por último, entendeu-se conveniente desobrigar a ADSE de proceder à entrega no Tesouro dos saldos de gerência, que, transitando para o ano económico seguinte, permitirão ao organismo, até porque autónomo, uma melhoria do seu processo de actuação.

Tudo ponderando: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Sempre que no decurso do ano económico se verifique a necessidade de reforçar a verba inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano para fazer face às despesas da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), poderá ser utilizado para sua cobertura o saldo da rubrica de operações de tesouraria 'Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares', na parte que exceder as despesas de manutenção do serviço de assistência aos...

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