Decreto-Lei n.º 152/78, de 22 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 152/78 de 22 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, que define a situação dos sargentos dos QP do Exército, refere haver conveniência em se estabelecerem essas situações em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais; Considerando que os sargentos dos QP já usufruíram da situação de licença ilimitada, e esta está consignada no artigo 7.º do decreto-lei atrás mencionado, o qual remete a transição para aquela situação nos termos definidos no respectivo estatuto; Considerando que o estatuto do sargento do Exército ainda não está publicado: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Designa-se licença ilimitada a concedida, por período não inferior a um ano, ao sargento que: a) A requeira e possa ser dispensado do serviço; b) Opte por esta situação, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao sargento que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo no Exército.

3 - A concessão da licença ilimitada é da exclusiva competência do Chefe do...

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