Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 49-A/77 de 12 de Fevereiro 1. A difícil situação económica em que o País se encontra suscita ao Governo a preocupação fundamental de, na linha do Programa que apresentou e foi aprovado pela Assembleia da República, harmonizar na máxima medida possível a necessidade de estabelecer condições favoráveis ao relançamento da economia e a de atender desde já, em termos abertamente preferenciais, à situação das camadas mais desfavorecidas da população trabalhadora.

Neste sentido, para além das medidas de fixação e actualização de remunerações mínimas garantidas, matéria de diploma autónomo, os objectivos principais que nortearão a actuação do Governo, quanto à política salarial a prosseguir de imediato e até fins de 1977, serão os de uniformização progressiva dos benefícios complementares do salário base, de redução do leque de remunerações e de manutenção do poder de compra aos trabalhadores com mais baixos salários.

  1. Entende o Governo que a referida linha de actualização, traduzindo-se num esforço de redução das graves distorções existentes em matéria de rendimentos de trabalho, impõe necessariamente a limitação de benefícios já usufruídos ou apenas esperados pelos trabalhadores em situação relativamente mais favorável. Sem esquecer que o desejável relançamento da economia deverá projectar-se, essencialmente, na progressiva elevação do nível de vida do conjunto dos trabalhadores portugueses, crê o Governo que, no imediato, o sacrifício relativo dos mais beneficiados é o pressuposto comum à satisfação das necessidades prementes dos menos favorecidos e à criação de condições favoráveis à melhoria da situação económica portuguesa.

  2. Aliás, cabe sublinhar que a subordinação das alterações, das remunerações mais elevadas e dos respectivos complementos, por um lado, à consecução efectiva das remunerações mínimas garantidas, e, por outro, à garantia da manutenção do poder de compra dos trabalhadores mais desfavorecidos, tem de ser enquadrada no conjunto de medidas, já tomadas ou a concretizar brevemente, através das quais se concretizará a política de rendimento anunciada no seu Programa.

  3. Na elaboração do presente diploma e em cumprimento dos princípios consignados nos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, participaram comissões de trabalhadores e trabalhadores, os quais tiveram ensejo de apresentar as suas sugestões ao Ministério do Trabalho.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT