Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 262/77 de 23 de Junho O Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, tendo como principais fundamentos a dignificação da função docente, o bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino e a prioridade que deve ser atribuída na colocação dos docentes profissionalizados e possuidores de habilitações próprias, lançou as bases conducentes à prossecução daquelesfins.

O presente diploma, sem pôr em causa aqueles princípios fundamentais, altera algumas das disposições do referido Decreto-Lei n.º 672/76, que, como se refere no seu preâmbulo, tinha um carácter transitório, e fixa regras mais precisas sobre a colocação e ordenação dos docentes não pertencentes aos quadros.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Do preenchimento dos lugares Artigo 1.º - 1. O preenchimento dos lugares vagos existentes que, em cada estabelecimento do ensino preparatório ou do ensino secundário e em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, não possa ser assegurado por pessoal docente dos quadros, pelo funcionamento de núcleos de estágio ou por professores contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem deprioridade: a) Professores profissionalizados que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior nessa categoria, requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino; b) Professores profissionalizados nas condições referidas na alínea anterior que não requererem a recondução ou, quando requerida, não sejam reconduzidos no estabelecimento de ensino onde exerceram funções no ano escolar anterior por nele não existirem lugares vagos; c) Professores profissionalizados para o correspondente nível ou ramo de ensino que não tenham exercido funções docentes nessa categoria no ano escolar anterior e professores que completem a habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso; d) Professores portadores de habilitações próprias que à data de abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à sua habilitação e requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino; e) Professores portadores de habilitações próprias que à data da abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferentes daquelas para que disponham das referidas habilitações e desejem, nos termos do presente diploma, ser deslocados para serviço docente correspondente à sua habilitação própria, no mesmo estabelecimento de ensino; f) Docentes que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste decreto-lei; g) Docentes colocados nos termos do artigo 13.º deste diploma.

  1. A deslocação referida na alínea e) do número anterior tem os efeitos da recondução prevista na alínea d) do mesmo número.

  2. Para a docência de disciplinas dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade ministradas nos liceus ou escolas preparatórias que não possam ser integradas em qualquer dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dos ensinos liceal ou preparatório poderão ser colocados docentes portadores de habilitações próprias para o ensino secundáriotécnico.

    Art. 2.º - 1. Compete aos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário: a) Determinar, pela forma e em data a fixar pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, as vagas existentes nos respectivos estabelecimentos, por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, expressas em horários completos, elaborados em conformidade com as normas em vigor; b) Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, os professores profissionalizados que tenham requerido a sua recondução no próprio estabelecimento de ensino e afixar as respectivas listas ordenadas; c) Reconduzir os professores referidos na alínea anterior, de acordo com os lugares vagos...

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