Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 83/2011 de 20 de Junho O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como um domínio de intervenção prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água.

A poluição da água constitui uma ameaça para o am- biente, para a saúde humana e para a manutenção dos ecossistemas, pelo que importa continuar a desenvolver medidas que a permitam combater.

O presente decreto -lei procede à transposição para a or- dem jurídica interna da Directiva n.º 2009/90/CE, da Comis- são, de 31 de Julho, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um qua- dro de acção comunitária no domínio da política da água, alterada pela Directiva n.º 2008/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, determina a neces- sidade de serem aprovadas as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da água, que foram adoptados pela Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que agora se transpõe.

Neste sentido, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, determina a necessidade de assegurar a homogeneidade, o controlo da qualidade e a monitorização do estado das águas, com o objectivo de garantir o bom estado das águas.

Além disso, prevê que as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e controlo do estado da água sejam estabelecidos em legislação a aprovar.

Assim, para garantir a qualidade das águas, o presente decreto -lei estabelece, em primeiro lugar, as especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico -químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas, garantindo que se atinjam os objectivos de qualidade estabelecidos na Directiva n.º 2000/60/CE. De forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados analíticos dos laboratórios para efectuar a moni- torização química do estado da água, todos os laboratórios devem observar, para a validação dos métodos de análise utilizados, a norma NP EN ISO/IEC 17025, que estabelece requisitos gerais de competência para laboratório de ensaio e de calibração.

Os métodos de análise química da água devem cum- prir determinados critérios de desempenho mínimo que são estabelecidos de acordo com o disposto no presente decreto -lei, de modo a assegurar a comparabilidade dos resultados.

Em segundo lugar, determina -se que, para efectuarem análises químicas, os laboratórios devem demonstrar a sua competência, através da correspondente acreditação.

Contudo, sempre que sejam introduzidos novos parâmetros a analisar, a demonstração de competência num período transitório de um ano pode ser efectuada através da parti- cipação em programas de ensaio de aptidão reconhecidos a nível internacional ou nacional.

Os resultados do programa em questão devem ser avaliados com base nos sistemas de pontuação internacionalmente reconhecidos.

Em terceiro lugar, atribui -se às administrações das re- giões hidrográficas a responsabilidade de garantir, nas respectivas áreas de...

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