Decreto-Lei n.º 79/2010, de 25 de Junho de 2010

Decreto-Lei n.º 79/2010 de 25 de Junho O presente decreto -lei estabelece normas específicas para a protecção dos frangos de carne para consumo humano, tendo em consideração o equilíbrio entre o bem -estar e a saúde dos animais e o impacto ambiental desta produção, sem desprezar preocupações de ordem económica e social.

Prevêem -se novas regras e requisitos relativos aos pavilhões onde os frangos são mantidos, às densidades máximas autorizadas, ao sistema de inspecção, à monito- rização e ao acompanhamento do bem -estar dos frangos e à formação dos seus detentores transpondo -se, assim, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho.

O presente regime, procura, ainda, evitar distorções da concorrência que possam interferir com o bom fun- cionamento do mercado e, ao mesmo tempo, garantir o desenvolvimento racional do mesmo.

O Decreto -Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabeleceu normas míni- mas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Tais normas incidem no alojamento, na alimentação, na água e nos cuidados adequados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais.

Todavia, dada a elevada taxa de crescimento da produ- ção de frangos na União Europeia, é importante salvaguar- dar que aquela produção seja feita nas melhores condições de bem -estar para os animais, pelo que se torna necessária a definição destas novas regras.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção de frangos de carne.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente decreto -lei estabelece as regras míni- mas para a protecção de frangos de carne, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto. 2 -- O presente decreto -lei aplica -se aos núcleos de produção em explorações de frangos de carne que dispo- nham de núcleos de reprodução e de núcleos de produção. 3 -- O presente decreto -lei não se aplica:

  2. Às explorações com menos de 500 frangos de carne;

  3. Às explorações em que apenas existam núcleos de reprodução;

  4. Aos centros de incubação;

  5. À produção extensiva em interior, à produção em semi -liberdade, à produção tradicional ao ar livre e à pro- dução em liberdade, referidas nas alíneas

    b),

    c),

  6. e

  7. do anexo V do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comis- são, de 16 de Junho, que estatui regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita às normas de comercialização para as aves de capoeira;

  8. À produção de frangos com métodos biológicos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, com as necessárias adapta- ções, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios. 4 -- Considera -se frango de carne qualquer animal da espécie Gallus gallus destinado à produção de carne.

    Artigo 3.º Proprietário, detentor e tratador 1 -- O proprietário é a pessoa, singular ou colectiva, que tem a propriedade da exploração onde se encontram os frangos. 2 -- O detentor é a pessoa, singular ou colectiva, que tem a responsabilidade ou o encargo de disponibilizar os pintos e de prover à manutenção dos frangos, compreen- dendo, entre outros, designadamente:

  9. O integrado, que é a pessoa, singular ou colectiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se com- promete com o integrador, a realizar uma ou mais fases do processo de criação de frangos;

  10. O integrador, que é a pessoa, singular ou colec- tiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual se responsabiliza pelo fornecimento dos pintos e a dis- ponibilização de alimentação e de assistência técnica aos integrados. 3 -- O tratador é a pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos frangos.

    Artigo 4.º Taxas de mortalidade 1 -- A taxa de mortalidade acumulada é medida pelo número de frangos que morreram num pavilhão até ao momento de envio para abate ou venda, incluindo os que tenham sido eliminados por doença ou por outros motivos, dividido pelo número de frangos presentes no pavilhão no momento da entrada, multiplicado por 100. 2 -- A taxa de mortalidade diária é medida pelo número de frangos que morreram num pavilhão no mesmo dia, in- cluindo os que tenham sido eliminados por doença ou por outros motivos, dividido pelo número de frangos presentes no pavilhão nesse dia, multiplicado por 100. 3 -- A taxa de mortalidade diária acumulada resulta da soma das taxas de mortalidade diárias.

    Artigo 5.º Veterinário oficial O veterinário oficial é habilitado a actuar nessa qualidade, em conformidade com o título A do capí- tulo IV da secção III do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo nomeado pela Direcção -Geral de Veterinária (DGV). CAPÍTULO II Disposições especiais Artigo 6.º Declaração da superfície utilizável dos pavilhões 1 -- Os proprietários ou os detentores das explorações, consoante os casos, abrangidos pelo presente decreto -lei devem, 15 dias antes do início da actividade, declarar à DGV a superfície utilizável dos pavilhões, através do modelo constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 -- A declaração pode ser preenchida e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da modernização administrativa. 3 -- Os detentores das explorações que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto -lei devem proceder à declaração da superfície uti- lizável, de acordo com o anexo I ao presente decreto -lei, até 31 de Julho...

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