Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 78/2010

de 25 de Junho

O Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 316/2009, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas exploraçóes pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, anexas a exploraçóes pecuárias ou em unidades autónomas.

O presente decreto -lei associa três princípios de referência na abordagem comum de licenciamento: (i) o enquadramento das condiçóes de localizaçáo das exploraçóes pecuárias e seu relacionamento com instrumentos de gestáo territorial; (ii) a definiçáo de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em funçáo dos riscos potenciais da actividade, e (iii) a consagraçáo do «balcáo único», libertando o produtor pecuário de um conjunto de acçóes burocráticas e aprofundando o papel da entidade coordenadora do processo de licenciamento.

Refere ainda como essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecçáo da hígio -sanidade e do bem -estar animal, da saúde pública e a protecçáo do ambiente.

Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto instrumento harmonizador da legislaçáo aplicável ao sector, a experiência colhida demonstra a necessidade de se introduzirem alteraçóes ao regime vigente, por forma a que, para as actividades pecuárias existentes, o processo de reclassificaçáo ou de regularizaçáo previsto neste regime possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, indo ao encontro das expectativas dos principais intervenientes neste processo.

Com a presente alteraçáo pretende -se promover a desburocratizaçáo, simplificar procedimentos e alargar al-guns dos prazos, recaindo, assim, quer nos titulares das exploraçóes pecuárias, quer na Administraçáo, uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.

Nesta óptica, considera -se estratégico e prioritário identificar os principais constrangimentos que possam obstaculizar a conquista, por parte de titulares de actividades pecuárias existentes, de um título legítimo para o exercício daquela actividade.

Assim, pretende -se que a actualizaçáo do cadastro de acordo com as disposiçóes do presente decreto -lei seja a mais célere e rigorosa possível, de modo a que possam ser equacionadas entre as entidades públicas intervenientes as decisóes adequadas à especificidade de cada situaçáo, criando condiçóes para a promoçáo de um desenvolvimento sustentável.

Importa ainda acentuar a oportunidade desta alteraçáo permitir que estas actividades pecuárias possam aceder aos instrumentos de apoio ao investimento previstos no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), uma vez que a Administraçáo está consciente do esforço que é solicitado aos titulares destas actividades de adaptarem as instalaçóes às novas regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem -estar animal, quer no que diz respeito às directrizes de gestáo de efluentes pecuários, no actual contexto económico -social.

Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora vertidos, em letra de lei, convergem num último objectivo de induzir melhorias no funcionamento da actividade pecuária e, por essa via, na qualidade da produçáo pecuária nacional.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo à Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro

Os artigos 3., 66., 67., 73. e 76. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-

-Lei n. 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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