Decreto-Lei n.º 161/2009, de 15 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 161/2009

de 15 de Julho

Em consequência de factores diversos, dos quais se destacam o processo de construçáo europeia, a iniciativa comunitária de cooperaçáo transfronteiriça INTERREG, as convençóes do Conselho da Europa e os textos regulamentares que sustentam a nova geraçáo da cooperaçáo territorial europeia, tem -se assistido ao incremento da cooperaçáo entre as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso -espanhola, tanto ao nível jurídico como institucional.

Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperaçáo entre instâncias e entidades territoriais de um e de outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes, foi celebrada a Convençáo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperaçáo Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, aprovada pela Resoluçáo da Assembleia da Repú-blica n. 13/2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 11/2003, ambos de 1 de Março de 2003, e que entrou em vigor em 30 de Janeiro de 2004, adiante designada por Convençáo de Valência.

A Convençáo de Valência veio colmatar a necessidade de se adoptar uma disciplina jurídica apropriada que facilitasse, harmonizasse e desenvolvesse a aplicaçáo dos princípios ínsitos na Convençáo Quadro Europeia sobre a Cooperaçáo Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, assinada por Portugal em 16 de Março de 1987, e que estabelece o enquadramento jurídico geral em matéria de cooperaçáo transfronteiriça.

O processo da cooperaçáo territorial europeia foi reforçado com a criaçáo do agrupamento europeu de cooperaçáo territorial (AECT), o novo instrumento jurídico de cooperaçáo previsto pelo Regulamento (CE) n. 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. Através do Decreto -Lei n. 376/2007, de 8 de Novembro, foram adoptadas as medidas necessárias para garantir a aplicaçáo, em Portugal, do Regulamento (CE) n. 1082/2006, sobre os AECT.

Considerando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4. e no n. 2 do artigo 7. da Convençáo de Valência, o presente decreto -lei visa regular elementos fundamentais que integram o procedimento de celebraçáo de protocolos de cooperaçáo entre instâncias e entidades territoriais.

As instâncias territoriais remetem o projecto de protocolo de cooperaçáo, que pretendam celebrar com entidades territoriais, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), previamente à sua celebraçáo.

Este procedimento de controlo prévio assume a forma de uma obrigaçáo, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperaçáo entre as instâncias...

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