Decreto-Lei n.º 155/2009, de 09 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 155/2009

de 9 de Julho

A Lei n. 5/2009, de 29 de Janeiro, veio estabelecer o limite superior de idade para o exercício de funçóes opera-cionais dos controladores de tráfego aéreo para os 57 anos, anteriormente previsto para os 55 anos de idade.

É de referir que o aumento da idade limite de exercício operacional já se encontra previsto, desde 2007, em sede de revisáo global do acordo de empresa entre a Navegaçáo Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo - SINCTA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série n. 31, de 22 de Agosto de 2007, condicionado, contudo, às alteraçóes legislativas que viessem a aumentar a idade limite para o exercício das funçóes operacionais.

Assim, a presente medida surge na sequência e no contexto sócio -profissional favorável ao prolongamento da vida profissional dos controladores de tráfego aéreo.

Aumentando -se a possibilidade de exercício da activi-dade profissional, importa, de igual modo, proceder aos ajustamentos relativos à idade legal de reforma que fica assim harmonizada com a idade legal para o exercício da profissáo.

Para o efeito, estabelece -se que a idade legal de acesso à pensáo antecipada de velhice é 57 anos, e revoga -se o Decreto -Lei n. 436/99, de 29 de Outubro.

Foi ouvido o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo.

Foram ouvidos os órgáos de Governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condiçóes de acesso à pensáo

antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo pessoal

Ficam abrangidos pelo presente decreto -lei os controladores de tráfego aéreo cujo exercício da profissáo se encontra subordinado ao regime previsto no Decreto -Lei n. 503/75, de 13 de Setembro.

Artigo 3.

Idade de acesso à pensáo antecipada de velhice

1 - A idade de acesso à pensáo antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 57 anos.

2 - Têm direito à pensáo antecipada de velhice nos termos do presente decreto -lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo...

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