Decreto-Lei n.º 154/2009, de 06 de Julho de 2009

Decreto-Lei n. 154/2009

de 6 de Julho

A temática das alteraçóes climáticas tem constituído um elemento fundamental da política de ambiente, náo só no passado recente, mas com óbvias implicaçóes para o futuro próximo, tendo sido construído, neste âmbito, um edifício inovador de políticas e medidas, pelo qual se conseguiram introduzir importantes elementos de interacçáo com os agentes económicos, numa verdadeira concretizaçáo da responsabilidade partilhada.

Dentro dessa área, merece destaque o comércio europeu de licenças de emissáo de gases com efeito de estufa (CELE), que consiste no primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulaçáo das emissóes de gases com efeito de estufa (GEE) contribuindo decisivamente para apoiar a resoluçáo do problema supra enunciado.

O quadro jurídico de referência remonta a 2004, mais especificamente ao Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 243-A/2004, 230/2005 e 72/2006, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Dezembro e 24 de Março, pelos quais foram introduzidas diversas alteraçóes, designadamente no que se refere à transposiçáo de normativo comunitário.

Importa agora, recolhida a experiência de aplicaçáo do citado regime, introduzir alguns acertos técnicos por forma a melhorar a sua compreensáo, nomeadamente na clarificaçáo de habilitaçáo legal para a emissáo da portaria de atribuiçáo de licenças para as novas instalaçóes, tendo em conta o rigor imposto pela entrada no período de cumprimento do Protocolo de Quioto.

Por outro lado, cumpre criar condiçóes que melhor garantam a efectiva utilizaçáo das licenças de emissáo para as unidades em laboraçáo, condicionando a sua atribuiçáo ao efectivo exercício da actividade.

Face à prática seguida noutros Estados membros da Uniáo Europeia, procedeu -se à alteraçáo das regras de recurso a créditos provenientes de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, que deixaram de ter a limitaçáo de uso anual, passando, agora, a poder ser usados em qualquer momento da totalidade do período 2008-2012.

Tendo em conta as actuais regras de registo, importa também melhorar a adequaçáo do regime jurídico às actuais regras de registo previstas no Regulamento (CE)

  1. 2216/2004, da Comissáo, de 21 de Dezembro. Procede -se, ainda, à alteraçáo das normas relativas às

    contra -ordenaçóes, adaptando -as ao regime das contra-ordenaçóes ambientais constante da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

    Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro

    Os artigos 3., 4., 16., 16. -A, 19., 25., 26., 27., 29. e 30. do Decreto -Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 3. [...]

    1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto -lei aplica -se às emissóes provenientes das actividades constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e aos gases com efeito de estufa.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 4. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    f) Definir a quantidade de licenças de emissáo a atribuir a novas instalaçóes;

    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 16. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 - A concessáo de licenças de emissáo a uma instalaçáo, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos no presente decreto -lei, pressupóe o efectivo exercício da actividade da instalaçáo.

    8 - (Anterior n. 7.)

    9 - As regras para a atribuiçáo das licenças de emissáo para novas instalaçóes, designadamente o procedimento de inscriçáo, a prioridade e as condiçóes para

    4304 a respectiva atribuiçáo e concessáo, sáo definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

    áreas do ambiente e da economia.

    Artigo 16. -A [...]

    1 - Sem prejuízo do n. 4, durante cada período referido no n. 2 do artigo 16., o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigaçóes nos termos do n. 4 do artigo 17., até uma percentagem das licenças de emissáo atribuídas a uma instalaçáo, a fixar no PNALE de cada período, nos termos do artigo 13.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 19. [...]

    1 - A criaçáo e manutençáo de um registo de dados normalizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessáo, detençáo e transferência e anulaçáo de licenças de emissáo, rege -se pelo Regulamento (CE) n. 2216/2004, da Comissáo, de 21 de Dezembro.

    2 - O registo de dados nacional designa -se por Registo Português de Licenças de Emissáo (RPLE) e está disponível no respectivo sítio da Internet ou através do sítio da Internet da APA.

    3 - A DGEG tem acesso aos dados relativos à concessáo, detençáo, transferência e anulaçáo de licenças de emissáo mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.

    4 - O acesso e utilizaçáo do RPLE é obrigatório para os operadores de instalaçóes que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo I ao presente decreto -lei e de que resultem emissóes de gases com efeito de estufa e depende da celebraçáo de um acordo escrito para a abertura e manutençáo da respectiva conta, entre o interessado e a APA.

    5 - Os termos do acordo para a abertura e manutençáo da conta sáo aprovados pelo director -geral da APA e estáo disponíveis no sítio da Internet do RPLE.

    6 - Pelo acesso e utilizaçáo do RPLE, é devida uma taxa anual à APA, durante o período de vigência do acordo referido no n. 4, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinada a suportar os custos de gestáo e manutençáo do registo.

    7 - O valor da taxa referida no número anterior considera -se automaticamente actualizado todos os anos por aplicaçáo do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgaçáo, com carácter de permanência, no sítio da Internet do RPLE, dos valores em vigor em cada ano.

    Artigo 25. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - Ao operador que náo devolva a quantidade das licenças de emissáo equivalente às emissóes excedentárias, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, ou náo proceda ao pagamento da penalizaçáo por emissóes excedentárias, é suspensa a concessáo de licenças de emissáo a partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 18. -A.

    6 - Findo o incumprimento previsto no número anterior, a suspensáo cessa, sendo concedidas à instalaçáo as licenças de emissáo a que o operador tenha direito no ano civil em que seja posto termo ao incumprimento.

    Artigo 26. [...]

    1 - Constitui contra -ordenaçáo ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, a violaçáo pelo operador da obrigaçáo de possuir título de emissáo de gases com efeito de estufa nos termos do n. 1 do artigo 7.

    2 - Constitui contra -ordenaçáo ambiental grave, punível nos termos da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

    a) Omitir ou falsificar a informaçáo solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8., 11., 18. -A, 18. -B, 19. e 20.;

    b) Violaçáo da obrigaçáo de monitorizaçáo das emissóes, nos termos do n. 1 do...

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