Decreto-Lei n.º 139/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 139/2008

de 21 de Julho

A necessidade de uma profunda reestruturaçáo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovaçáo (INETI, I. P.) foi prevista nas conclusóes do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), cujas orientaçóes foram aprovadas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 30 de Março. Em cumprimento das referidas orientaçóes, entretanto também assumidas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2006, de 3 de Outubro, que adoptou as orientaçóes para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado, e que indicava a extinçáo daquele instituto público com transferência das suas atribuiçóes, a Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto -Lei n. 208/2006, de 27 de Outubro, veio consagrar esta soluçáo e prever a transferência de algumas das suas atribuiçóes para outras entidades públicas.

Tendo em consideraçáo o universo complexo de atribuiçóes e competências do INETI, I. P., foi necessário desencadear um estudo independente com vista a encontrar soluçóes que, sem desvirtuar os objectivos de prossecuçáo das mesmas, oferecessem condiçóes de operacionalidade, bem como de consolidaçáo de massas críticas em universos diferentes aptos a, de acordo com as funçóes e objectivos específicos de cada área funcional, garantir a sua continuidade numa visáo integrada, da qual a proximidade e a complementaridade na missáo global do organismo ou entidade integradora constituíram elementos essenciais.

Foi neste contexto e com os referidos objectivos que, depois da apresentaçáo das conclusóes do trabalho de avaliaçáo do INETI, I. P., previsto no n. 6 do anexo da mencionada Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2006, de 3 de Outubro, o Decreto -Lei n. 355/2007, de 29 de Outubro, veio estabelecer as condiçóes de extinçáo do INETI, I. P., identificando os serviços e organismos que lhe sucedem nas competências e recursos, com mençáo expressa dos domínios e áreas a transferir. Aquele decreto-lei, pretendendo fazer um elenco exaustivo, contemplou todas as áreas do INETI, I. P., quer as que já tinham sido objecto de transferência através de diplomas orgânicos, entretanto já publicados, que optou por repetir, numa lógica de unicidade, quer as que ainda careciam de destino.

No que respeita aos domínios que ainda náo tinham sido objecto de transferência, o Decreto -Lei n. 355/2007, de 29 de Outubro, fez o elenco dos organismos integradores deixando apenas um pequeno conjunto por resolver através de decreto -lei autónomo.

Mais uma vez, a razáo para náo contemplar a sucessáo relativa a algumas das competências desenvolvidas por departamentos e unidades do INETI, I. P., deveu -se, quer à complexidade das mesmas que exigia um aprofundamento das soluçóes que se ofereciam, quer ao objectivo, essen-cial, de as querer integrar em universos de que possam fazer parte naturalmente, em face da actividade científica desenvolvida e da necessidade de garantir a estabilidade e a produçáo científica dos departamentos e das unidades em causa.

Importa agora, momento da conclusáo dos trabalhos conducentes à tomada de decisáo, e em que se obteve consenso com as entidades e estabelecimentos de ensino

Tipo de produto

Data de termo da inclusáo

31 de Outubro de 2019

ANEXO I-A

Prazo para o cumprimento do artigo 38. (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, rela- tivamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38. é o prazo estabelecido na última das decisóes de inclusáo respeitantes às suas substâncias activas).

Data de inclusáo

1 de Novembro de

2009

Pureza mínima da substância activa no pro- duto biocida colocado no mercado.

VI

990 ml/l

Denominaçáo IUPAC

Números de identificaçáo

Dióxido de carbono N. CE: 204-696-9 N. CAS: 124-38-9

(*) Para a aplicaçáo dos princípios comuns do anexo

Denominaçáo...

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