Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho de 2008
Decreto-Lei n. 137/2008
de 21 de Julho
A crescente circulaçáo de mercadorias gerou, nos últimos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviários, sendo conveniente promover e fomentar que estes se realizem por meio de veículos que causem menor impacte ambiental.
Neste contexto, cabe promover a renovaçáo de frotas dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utilizaçáo de veículos com melhor eficiência energética ou que contribuam para reduzir a emissáo de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes.
Para estes fins, o presente decreto -lei propóe -se alterar as regras de licenciamento de veículos constantes do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, para efeitos de cálculo da idade média das frotas, e aproveita para clarificar, em matéria de imputabilidade de infracçóes
4528 por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei adapta o regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho
Os artigos 14. e 31. do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 14.
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Em caso de instalaçáo de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecçáo Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n. 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.
6 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar -se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO