Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 137/2008

de 21 de Julho

A crescente circulaçáo de mercadorias gerou, nos últimos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviários, sendo conveniente promover e fomentar que estes se realizem por meio de veículos que causem menor impacte ambiental.

Neste contexto, cabe promover a renovaçáo de frotas dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utilizaçáo de veículos com melhor eficiência energética ou que contribuam para reduzir a emissáo de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes.

Para estes fins, o presente decreto -lei propóe -se alterar as regras de licenciamento de veículos constantes do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, para efeitos de cálculo da idade média das frotas, e aproveita para clarificar, em matéria de imputabilidade de infracçóes

4528 por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei adapta o regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho

Os artigos 14. e 31. do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 14.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Em caso de instalaçáo de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecçáo Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n. 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.

6 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar -se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de...

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