Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 128/2008

de 21 de Julho

O Decreto -Lei n. 319 -A/2001, de 10 de Dezembro, criou nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, adiante designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhá, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundáo, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Com vista à obtençáo de sinergias que a concessáo dos dois sistemas multimunicipais à mesma sociedade poderia vir a proporcionar, o Decreto -Lei n. 319 -A/2001, de 10 de Dezembro, adjudicou o exclusivo da exploraçáo e gestáo do sistema à Águas do Zêzere e Côa, S. A., também concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto -Lei n. 121/2000, de 4 de Julho.

Decorridos que foram mais de seis anos, a experiência recolhida demonstrou a vantagem da autonomizaçáo do sistema relativamente à Águas do Zêzere e Côa, S. A., mediante a transferência da concessáo para uma nova sociedade, constituída pelo presente decreto -lei.

Esta iniciativa tem por enquadramento o disposto nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, e 294/94, de 16 de Novembro.

Foram ouvidos a Águas do Zêzere e Côa, S. A., a Associaçáo de Municípios da Cova da Beira e os municípios envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É constituída a sociedade RESIESTRELA - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante designada por sociedade.

Artigo 2.

Regime e estatutos da sociedade

1 - A sociedade rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

2 - Sáo aprovados os estatutos da sociedade, os quais constam do anexo ao presente decreto -lei que dele faz parte integrante, constituindo a respectiva publicaçáo no Diário da República título bastante para efeitos de registo.

Artigo 3.

Realizaçáo das entradas iniciais de capital

As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Artigo 4.

Concessáo

1 - O exclusivo da gestáo e exploraçáo do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorizaçáo

e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira criado pelo Decreto -Lei n. 319 -A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por sistema, concedido à Águas do Zêzere e Côa, S. A., passa a ser concedido à sociedade nos termos de contrato de trespasse a celebrar autorizado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

2 - à data da celebraçáo do contrato de trespasse deve encontrar -se constituída, pela sociedade, a cauçáo para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessáo, no valor de € 250 000.

3 - Com a celebraçáo do contrato de trespasse, o Estado liberta a cauçáo anteriormente prestada pela Águas do Zêzere e Côa, S. A., no âmbito do contrato de concessáo do sistema.

Artigo 5.

Património e relaçóes jurídicas

1 - Sáo transferidas para a sociedade, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos termos previstos nesse contrato, todas as relaçóes jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente relacionadas com a continuidade da exploraçáo da concessáo do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de locaçáo, de prestaçáo de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, incluindo a posiçáo contratual da concessionária nos contratos de entrega e recepçáo ou de recolha indiferenciada e de promoçáo da recolha selectiva e do seu adequado processamento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores do sistema.

2 - É transferido para a sociedade o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, mediante o pagamento à Águas do Zêzere e Côa, S. A., do valor que para o efeito for estabelecido no contrato de trespasse.

3 - Sáo necessariamente transferidos para a sociedade todos os direitos que decorrem da implantaçáo ou construçáo do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitaçóes em funçáo de tal implantaçáo ou construçáo e ainda os direitos relativos à exploraçáo do sistema.

4 - Sáo igualmente transferidos para a sociedade quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigaçóes da concessionária.

5 - A sociedade goza de isençáo de imposto municipal sobre a transmissáo onerosa de imóveis decorrente do acto de concentraçáo identificado no presente decreto-lei e definido na alínea c) do n. 3 do artigo 56. -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isençáo dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criaçáo da sociedade e de transferência da concessáo do sistema, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 56. -B, com excepçáo dos emolumentos registais.

6 - A transferência dos bens para a sociedade efectivar-se -á mediante a elaboraçáo de um auto de entrega.

4504 Artigo 6.

Registos

1 - O presente decreto -lei constitui, sem necessidade de apresentaçáo de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da sociedade dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais devem ser realizados a requerimento da sociedade.

2 - Os direitos referidos no n. 3 do artigo anterior...

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