Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho de 2008

Data da entrada em Vigor21 de Julho de 2008

Decreto-Lei n. 116/2008

de 4 de Julho

O presente decreto -lei aprova medidas de simplificaçáo, desmaterializaçáo e desformalizaçáo de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, assim concretizando uma medida do programa SIMPLEX.

Dispóe o Programa do XVII Governo Constitucional que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».

Este diploma visa, assim, concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos serviços do registo e do notariado, colocando -os ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.

As medidas que agora se aprovam náo constituem um exercício isolado de simplificaçáo no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criaçáo de serviços de «balcáo único», a eliminaçáo de formalidades e simplificaçáo de procedimentos e a disponibilizaçáo de novos serviços através da Internet.

Assim, estáo já em funcionamento os balcóes de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta», «Marca na hora», «Associaçáo na hora», «Divórcio com partilha» e «Heranças» e o balcáo do «Documento único automóvel».

No domínio da eliminaçáo das formalidades desnecessárias, foram adoptadas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial e actos conexos foi promovida a eliminaçáo da obrigatoriedade de celebraçáo de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminaçáo da obrigatoriedade de existência de livros de escrituraçáo mercantil, a simplificaçáo dos regimes da fusáo, da cisáo,

da transformaçáo, da reduçáo do capital, da dissoluçáo e da liquidaçáo de sociedades.

Sáo, por sua vez, exemplos de medidas de simplificaçáo na área do registo automóvel a substituiçáo do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o «Certificado de matrícula» e a eliminaçáo da competência territorial das respectivas conservatórias.

Quanto ao registo civil e actos conexos, regista -se, por sua vez, a simplificaçáo dos processos de casamento e divórcio, a eliminaçáo da competência territorial e a dispensa de apresentaçáo de certidóes em papel, sempre que a informaçáo já exista nas conservatórias.

Também já sáo numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, cabendo referir os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que sáo exemplo a «empresa online», a promoçáo pela Internet de actos de registo comercial, a «certidáo permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicaçóes online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informaçáo empresarial simplificadas (www.ies.gov.pt), o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt).

O presente decreto -lei vem completar este ciclo de criaçáo de balcóes únicos, eliminaçáo de formalidades e disponibilizaçáo de serviços online no sector dos registos, adoptando para o registo predial e actos notariais conexos várias medidas de eliminaçáo de actos e formalidades e simplificaçáo. Procede -se igualmente à criaçáo de novos serviços de registo predial a disponibilizar através da Internet e à criaçáo de preços claros e transparentes.

Assim, em primeiro lugar, este decreto -lei cria condiçóes para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcáo único», com a inerente reduçáo de custos directos e indirectos para cidadáos e empresas. Esse objectivo é obtido através da conjugaçáo de três medidas.

Por um lado, tornam -se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadáos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituiçáo ou modificaçáo de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doaçáo de imóveis, para a alienaçáo de herança ou de quinháo hereditário e para a constituiçáo do direito real de habitaçáo periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.

Por outro lado, as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervençáo, assim desonerando os cidadáos e empresas das deslocaçóes inerentes aos serviços de registo.

Finalmente, é criado um elemento de segurança adicional para os serviços disponibilizados nestes «balcóes únicos». Prevê -se a realizaçáo de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado, cuja consulta substitui, para todos os efeitos legais, a apresentaçáo perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel.Em segundo lugar, adoptam -se medidas destinadas a simplificar e facilitar a relaçáo dos cidadáos com as conservatórias do registo predial, eliminando -se e alterando -se actos e práticas registrais que tornam a actividade registral mais morosa, com prejuízo para os cidadáos.

Assim, é eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadáo pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situaçáo dos prédios.

Os interessados passam, portanto, a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou aquele que preste um melhor atendimento.

Criou -se igualmente a possibilidade de tramitar de forma unitária, através de procedimentos para operaçóes especiais de registo, actos próprios dos serviços de registo que, em razáo do seu número, natureza, relaçáo de dependência ou conexáo, identidade ou qualidade dos sujeitos, possam ser praticados de forma simplificada. Adoptam -se assim procedimentos especiais que podem ser efectuados em balcóes com competência para a prática de actos de qualquer área de registo, criados junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos.

Também no sentido da simplificaçáo, elimina -se a necessidade de apresentaçáo junto dos serviços de registo de certidóes e outros documentos que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informaçáo que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir ao interessado. Caso o documento a obter se encontre junto de outro serviço da Administraçáo Pública, o cidadáo passa a ter o direito de exigir que seja a conservatória a obter esse documento.

Aprova -se ainda uma simplificaçáo significativa do processo de harmonizaçáo das descriçóes prediais com a matriz e os títulos. Visa -se, desta forma, facilitar a conciliaçáo dos elementos identificativos dos prédios e evita -se que muitos actos de registo sejam inviabilizados ou excessivamente prolongados em questóes táo relevantes para o cidadáo como a compra de uma casa ou de um terreno.

Encontrando -se o prédio omisso no registo predial, a inscriçáo prévia em nome do autor da herança é dispensada no registo de aquisiçáo decorrente de partilha de qualquer património, hereditário ou conjugal, podendo registar -se o bem desde logo em nome do adquirente na partilha. Igualmente, para a realizaçáo de partilha de prédios descritos, é eliminada a prova do registo em nome do autor da herança, sem prejuízo do princípio do trato sucessivo.

É também eliminado, para todas as situaçóes, o registo intermédio em nome dos titulares de bens ou direitos integrados em herança indivisa. O registo passa assim a poder ser directamente promovido em nome de quem adquira, efectivamente, o bem.

O regime do suprimento das deficiências do registo beneficiou, igualmente, de alteraçóes. A conservatória passa, agora, a suprir oficiosamente os vícios do pedido num leque mais alargado de situaçóes, evitando a recusa de actos de registo quando o título náo tenha sido, por lapso, apresentado, mas o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentaçáo.

Institui -se ainda um sistema mais amplo de comunicaçóes entre os diversos serviços da Administraçáo.

Contribui -se, deste modo, para o alargamento das situaçóes de oficiosidade na promoçáo e instruçáo dos registos.

A título de exemplo, o registo das acçóes judiciais passa a ser oficiosamente promovido pelos próprios tribunais,

evitando assim que essas obrigaçóes impendam sobre os cidadáos e as empresas.

O regime da caducidade do registo das acçóes também é modificado, por forma a evitar que os cidadáos e as empresas se vejam confrontados com a necessidade de ter de efectuar vários e sucessivos pedidos de renovaçáo enquanto aquelas se mantiverem pendentes. Prevê -se, por outro lado, a permanência do registo do arresto, da penhora e de outras providências cautelares para além dos 10 anos, garantindo, assim, a prioridade de uma acçáo que venha a prolongar -se para além daquele prazo.

Finalmente, prevê -se a anotaçáo à descriçáo dos prédios da existência de autorizaçáo de utilizaçáo e da ficha técnica de habitaçáo, possibilitando que os cidadáos encontrem, num único local, toda a informaçáo considerada necessária para a aquisiçáo e celebraçáo de outros negócios jurídicos sobre imóveis, tornando a informaçáo mais rápida, mais segura e com...

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