Decreto-Lei 276-A/2007, de 31 de Julho de 2007
Decreto-Lei n. 276-A/2007
de 31 de Julho
As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos têm determinado, ao longo dos tempos, a necessidade de se adoptarem mecanismos próprios de contrataçáo suficientemente ágeis para evitar rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestam cuidados de saúde.
Neste sentido, o artigo 18. -A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde prevê a possibilidade de, em situaçóes excepcionais, poderem ser celebrados contratos de trabalho a termo certo por três meses, renováveis por um único e igual período.
Apesar das virtualidades do mecanismo de contrataçáo instituído, torna -se essencial proceder a alguns ajustamentos determinados pela necessidade de adequaçáo à reali-dade actual, nomeadamente no que diz respeito à duraçáo dos contratos de trabalho a termo certo e, sobretudo, à fixaçáo de um prazo máximo de vigência destes considerado suficiente e adequado ao regular funcionamento do Serviço Nacional de Saúde.
Náo se pretendendo excluir o sector da saúde do âmbito da actual reforma da Administraçáo Pública, garante -se, através deste diploma, que, até à consolidaçáo dos modelos a implementar, continua a figurar no ordenamento jurídico, a título transitório, um instrumento próprio que responda cabalmente às especificidades inerentes à contrataçáo de profissionais das áreas específicas de prestaçáo de cuidados de saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
O artigo 18. -A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Abril, 68/2000, de 26 de Abril, 223/2004, de 3 de Dezembro, e 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 18. -A
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo
1 - Para satisfaçáo de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestaçáo de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de...
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