Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 271/2007

de 26 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, adiante designado por INSA, é uma instituiçáo fundada em 1899, entáo como Instituto Central de Higiene. Pelo Decreto n. 16 861, de 11 de Maio de 1929, foi dado àquele Instituto o nome do Doutor Ricardo Jorge, nomenclatura que viria a manter até 1945, ano em que passou a designar -se Instituto Superior de Higiene. Em 1971, o INSA veio, finalmente, a receber a designaçáo que actualmente ostenta. Ao longo de todo este período, no qual se vem materializando a sua já longa história, o INSA tem vindo a acompanhar e intervir activamente no incessante desenvolvimento científico e tecnológico que se vem registando no domínio da saúde.

A actual orgânica do INSA foi consagrada pelo Decreto-Lei n. 307/93, de 1 de Setembro, que veio reformular a legislaçáo anterior, designadamente dotando -o de autonomia financeira e cometendo -lhe novas atribuiçóes, como a realizaçáo de programas de garantia de qualidade aplicados à prática laboratorial, além de institucionalizar como suas unidades orgânicas alguns centros de estudo e investigaçáo que haviam sido criados em legislaçáo avulsa.

O claro desfasamento, crescentemente percepcionado, entre a realidade orgânico -funcional vivida quotidianamente no INSA e a Lei Orgânica até agora vigente, a promul gaçáo, por outro lado, da lei quadro dos institutos públicos, a qual veio estabelecer os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, constituem factores que vieram patentear a necessidade de se efectuar uma profunda reforma da sua orgânica.

A aprovaçáo, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2005, de 4 de Agosto, do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), impulsionou a redefiniçáo organizacional de estruturas e recursos, que viria a culminar com a aprovaçáo das orientaçóes, gerais e específicas, para a reestruturaçáo dos diversos ministérios, por via da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, na qual se anunciava já a «avaliaçáo» e consequente «reestruturaçáo» do INSA.

No seguimento daquelas orientaçóes, e enquanto passo primeiro para a sua execuçáo, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde. Neste diploma, e no que ao INSA diz respeito, sáo fixadas, numa perspectiva de reestruturaçáo a implementar, a missáo e respectivas atribuiçóes, assim como o quadro dos seus dirigentes, sem prejuízo, de uma futura e eventual revisáo das atribuiçóes e do estatuto jurídico, a empreender no quadro da reforma dos laboratórios do Estado.

Esta reforma, no essencial accionada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 198/2005, de 28 de Dezembro, e consolidada, nas suas bases conceptuais, pelo grupo inter-nacional de trabalho (GIT) criado para apoiar o Governo neste processo, encontra -se em pleno desenvolvimento.

Para o efeito, foi o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mandatado, por força da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 89/2006, de 20 de Julho, para preparar a proposta final da reforma em curso.

É na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2006, de 3 de Outubro, que se encontram solidificados os pressupostos orientadores e estruturantes do processo reformador dos laboratórios do Estado, consignando -se, no que atenta ao seu estatuto jurídico, o princípio da transiçáo para o regime das entidades públicas empresariais, sem prejuízo de eventuais e devidamente justificadas excepçóes. O INSA assume -se, à luz deste normativo, como entidade integradora do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalháes e vê acrescentadas às suas capacidades as instaladas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovaçáo (INETI) no domínio das tecnologias e ciências da saúde relevantes.

Consequência directa desta opçáo do Governo, é a criaçáo, no Porto, de dois centros dotados de autonomia operacional e científica, em substituiçáo da, até agora, existente delegaçáo do INSA naquela cidade: o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalháes.

Ainda assim, o diploma agora aprovado concretiza a potenciaçáo do papel do INSA na investigaçáo científica e desenvolvimento experimental em ciências da saúde e, em particular, em ciências biomédicas. Simultaneamente, esse novo estatuto deve assegurar que se processe sem dificuldades o desenvolvimento harmonioso das outras missóes do INSA, de importância semelhante à que a investigaçáo científica tem, nomeadamente as de laboratório de referência, de observatório nacional de saúde e de prestador de serviços à comunidade.

Neste contexto, impóe -se que o INSA seja dotado de uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcionará condiçóes adequadas para que leve a cabo as suas missóes, em articulaçáo estreita náo só com os serviços de saúde, mas também com as universidades, os restantes laboratórios do Estado e um largo conjunto de outras entidades que partilham com o INSA esferas de actividade comuns.Na área de recursos humanos é introduzido, também, um princípio indutor de flexibilidade, com a abertura dos quadros a pessoal em regime de contrato individual de trabalho, encontrando -se excepcionada, nesta área, a carreira de investigaçáo.

No que se refere à gestáo financeira e patrimonial, adoptaram -se regras, ainda na esteira do Decreto -Lei n. 125/99, de 20 de Abril, e da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, que visam ultrapassar alguns bloqueios que presentemente se fazem sentir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n. 1 do...

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