Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 263/2007

de 20 de Julho

Tendo em conta as exigências de modernizaçáo e de desburocratizaçáo que se colocam hoje em dia, revela -se essencial eliminar custos de contexto e simplificar procedimentos por forma que a maior parte do tempo dos agentes económicos e da Administraçáo Pública náo seja consumida com aspectos que náo beneficiam a real prossecuçáo dos interesses que a regulaçáo de determinadas actividades visa.

É neste contexto que surge a presente revisáo do regime jurídico das agências de viagens e turismo que vem, em síntese, simplificar procedimentos, reforçar a protecçáo do consumidor e clarificar situaçóes.

De entre as alteraçóes efectuadas destaca -se a eliminaçáo da necessidade de vistorias e de autorizaçóes que a prática demonstrou náo trazerem mais -valia ao serviço prestado, a clarificaçáo de obrigaçóes das agências de viagens, bem como o alargamento dos meios de accionamento das garantias prestadas, reconhecendo -se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores da sua afirmaçáo na cadeia turística.

Na mesma linha, estabelece -se a possibilidade de revogaçáo da licença se a agência de viagens e turismo náo entregar o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no tocante às agências que pretendam exercer actividades de animaçáo turística, exige -se que obtenham a necessária autorizaçáo por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas actividades.

Por último, adapta -se o regime em vigor a novas realidades entretanto surgidas, nomeadamente as empresas de animaçáo turística, a nova regulamentaçáo da profissáo de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, o novo regime do livro de reclamaçóes, a Convençáo de Montreal de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aproveitando -se ainda a oportunidade para converter os valores constantes do diploma para euros e substituir as referências à Direcçáo -Geral do Turismo, em geral, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em matéria de fiscalizaçáo, em virtude da transferência de competências entretanto ocorrida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 209/97, de 13 de Agosto

Os artigos 2. a 6., 8. a 12., 14. a 25., 27., 30., 40., 41., 45. a 47., 49., 50., 52., 55. a 57., 59. a 62. e 65. do Decreto -Lei n. 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leisn.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76 -A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza;

4616 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) A obtençáo de certificados colectivos de identi-dade, vistos ou outros documentos necessários à realizaçáo de uma viagem;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) O exercício de actividades de animaçáo turística, nos termos previstos no artigo 53. -A.

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) A comercializaçáo directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animaçáo turística e pelas empresas transportadoras;

b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animaçáo turística e operadores marítimo -turísticos, com meios de transporte próprios;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Náo está abrangida pelo n. 1 do artigo 2. a comercializaçáo de serviços por empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo que náo constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.

4 - Entende -se por meios de transporte próprios aqueles que sáo propriedade da empresa, bem como aqueles que sáo objecto de contrato de locaçáo financeira, ou de aluguer de longa duraçáo, desde que a empresa utilizadora seja a locatária.

5 - (Revogado.)

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As agências de viagens e turismo náo podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., náo deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominaçáo infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4 - Todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a denominaçáo da agência titular do alvará.

5 - Em todos os contratos, correspondência, publicaçóes, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominaçáo e número do seu alvará, bem como a localizaçáo da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

6 - A utilizaçáo de marcas pelas agências de viagens e turismo carece de prévia comunicaçáo ao Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5. [...]

1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de € 100 000;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidáo do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples;

b) Código de acesso à certidáo permanente ou, em alternativa, certidáo do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Indicaçáo do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista; d) Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestaçáo de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracçáo inicial;

e) Declaraçáo em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, náo se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n. 3 do artigo anterior.

3 - Na falta de decisáo do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62., entende -se que a licença é concedida, pelo que o reque-rente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará.

4 - (Revogado.)

5 - Quando os elementos a que se referem as alíneas a) e c) do n. 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentaçáo pode ser substituída por uma declaraçáo do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.

Artigo 8.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela entidade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade, comprovando que esta se encontra habilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n. 2 do artigo 6., e código de acesso à certidáo permanente ou, em alternativa, certidáo do registo comercial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia...

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