Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho de 2007

Decreto-Lei n. 257/2007

de 16 de Julho

O regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, adoptado no direito interno em consonância com as Directivas n.os 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro, em vigor desde 1999, veio demonstrar, pela experiência adquirida com a sua aplicaçáo, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos.

Constatou -se ser aconselhável proceder a alteraçóes ao regime de acesso à actividade, bem como ao regime de organizaçáo do mercado do transporte rodoviário de mercadorias, as quais promovam a melhoria das condiçóes de prestaçáo de serviços e melhorem a capacidade competitiva das empresas operando nesse mercado.

Considerando que se tem verificado uma tendência de crescimento de empresas que, com recurso exclusivo a veículos ligeiros de mercadorias, efectuam transportes públicos ou por conta de outrem, sem que tenham de se sujeitar a quaisquer condiçóes de acesso à actividade ou de mercado, o que subverte as condiçóes de concorrência, mostra -se aconselhável que estes transportes sejam submetidos a regras idênticas às aplicáveis aos restantes transportes já submetidos a licenciamento. Ficam, no entanto, excluídos deste regime os transportes efectuados em veículos de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, pela irrelevância da sua capacidade de carga.

No que se refere ao acesso à actividade, foram adequadas as regras relativas ao requisito de capacidade profissional, de forma a garantir que cada empresa seja efectivamente gerida pelo titular do certificado de capacidade profissional e, ao mesmo tempo, fomentar a obtençáo ou consolidaçáo de melhores e mais actualizadas competências técnicas. Neste sentido, foi condicionada a validade do certificado de capacidade profissional do responsável da empresa a uma avaliaçáo da sua gestáo com boas práticas, que terá em conta o número de infracçóes à regulamentaçáo relevante para o sector, incluindo matérias relacionadas com a própria actividade do transporte rodoviário de mercadorias, segurança rodoviária, ou protecçáo do ambiente.

Procurando contribuir de uma forma mais activa para a protecçáo do ambiente, sáo estabelecidas regras condicionantes do licenciamento de veículos que tenderáo a promover a renovaçáo das frotas automóveis e, consequentemente, o abatimento dos veículos mais antigos, ou seja, os mais poluentes.

Formulou -se um regime sancionatório mais ajustado e dissuasor, designadamente no que respeita à aplicaçáo de sançáo acessória por excesso de carga, que passa a poder ser aplicada quer a transportadores por conta de outrem quer por conta própria. Foi também introduzida a puniçáo, até aqui inexistente, pela falta de certificado de motorista, exigido aos motoristas nacionais de países terceiros pelo Regulamento (CE) n. 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou o Regulamento (CEE) n. 881/92, também do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 1/2007, de 11 de Janeiro, e nos termos das alíneas a)

e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

2 - Náo estáo abrangidos pelo regime de licenciamento na actividade a que se refere o presente decreto -lei:

  1. Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestáo agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;

  2. Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;

  3. A circulaçáo de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do disposto no presente decreto -lei e legislaçáo complementar, considera -se:

  4. «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocaçáo física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operaçóes de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepçáo, armazenamento e distribuiçáo;

  5. «Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que náo se enquadre nas condiçóes definidas na alínea seguinte; c) «Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condiçóes:

  6. As mercadorias transportadas sejam da sua proprie-dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;

    ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locaçáo financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;

    iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;

  7. «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

  8. «Transporte nacional» o transporte que se efectua totalmente em território nacional;

  9. «Transporte internacional» o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;g) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo ferroviário, o modo aéreo, a via fluvial ou a via marítima;

  10. «Transportador residente» qualquer empresa estabelecida em território nacional habilitada a exercer a actividade transportadora;

  11. «Transportador náo residente» qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentaçáo desse país;

  12. «Cabotagem» a realizaçáo de transporte nacional por transportadores náo residentes;

  13. «Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensáo das mercadorias transportadas, devem obedecer a condiçóes técnicas ou a medidas de segurança especiais;

  14. «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condiçáo prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locaçáo finan ceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice -versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;

  15. «Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;

  16. «Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracçáo da sua capacidade de carga por vários expedidores;

  17. «Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operaçáo de transporte e que estabe lece as condiçóes de realizaçáo do contrato entre o transportador e o expedidor;

  18. «Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocaçáo das mercadorias.

    CAPÍTULO II

    Acesso à actividade

    Artigo 3.

    Licenciamento da actividade

    1 - A actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

    2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia -se num alvará ou licença comunitária, a qual é intransmissível, sendo emitida por um prazo náo superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovaçáo de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.

    3 - O IMTT procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transportes de mercadorias por conta de outrem.

    Artigo 4.

    Requisitos de acesso e exercício da actividade

    1 - Sáo requisitos de acesso e exercício da actividade a idoneidade, a capacidade técnica e profissional e a capacidade financeira.

    2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situaçáo contributiva regularizada perante a administraçáo fiscal e a segurança social.

    Artigo 5.

    Idoneidade

    1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenaçáo por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.

    2 - Sáo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais náo se verifique algum dos seguintes impedimentos:

  19. Proibiçáo legal para o exercício do comércio;

  20. Condenaçáo com pena de prisáo efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

  21. Condenaçáo, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdiçáo do exercício da profissáo de transportador, independentemente da natureza do crime; d) Condenaçáo, com trânsito em julgado, por infracçóes graves à regulamentaçáo sobre os tempos de conduçáo e de repouso ou à regulamentaçáo sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdiçáo do exercício da profissáo de transportador;

  22. Condenaçáo, com trânsito em julgado, por infracçóes cometidas às normas relativas ao regime das prestaçóes de natureza retributiva ou às condiçóes de higiene e segurança no trabalho, à...

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