Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 228/2000 de 23 de Setembro A supervisão do sistema financeiro nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

A eliminação das fronteiras entre os diversos sectores da actividade financeira, de que os conglomerados financeiros são corolário, reforça a necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respectiva cooperação, criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua actuação com o objectivo de eliminar, designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla utilização de recursospróprios.

É nesse quadro com tais propósitos que o Governo decide instituir o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Justifica-se que o Conselho seja presidido pelo governador do Banco de Portugal, em virtude de essa entidade ser a principal responsável pela estabilidade do sistema financeiro. Para alem do seu presidente, no Conselho terão assento permanente representantes das três autoridades de supervisão, estando prevista a possibilidade de serem chamados a participar nas suas reuniões outras entidades, públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados.

A criação do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afectar a competência e a autonomia das diferentes autoridades, tem por objectivo institucionalizar e organizar a cooperação entre elas, criando um fórum de coordenação da actuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo intercâmbio de informações.

Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo, sendo suposto que as informações a que cada autoridade tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na perspectiva do interesse público que a criação do Conselho visa acautelar.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT