Decreto-Lei n.º 137/2006, de 26 de Julho de 2006
Decreto-Lei n.o 137/2006
de 26 de Julho
O gás natural comprimido, designado por GNC, é um combustível alternativo, que pode ser utilizado na alimentaçáo dos motores dos veículos automóveis, apresentando a sua utilizaçáo um crescente interesse face às baixas emissóes poluentes produzidas.
Por outro lado, a utilizaçáo do GNC, constituindo um elemento de diversificaçáo das fontes energéticas que importa incentivar, tem de ser acompanhada de regulamentaçáo adequada, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança.
Encontrando-se já regulamentada a matéria relativa à homologaçáo europeia de automóveis alimentados a GNC, importa agora estabelecer as exigências técnicas para as homologaçóes nacionais e as condiçóes de verificaçáo periódica destes automóveis.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Foram ouvidas, ainda, a título facultativo, a ACAP - Associaçáo do Comércio Automóvel de Portugal e a APVGN - Associaçáo Portuguesa de Auto-móveis a Gás Natural.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condiçóes em que o gás natural comprimido, designado por GNC, é admitido como combustível para utilizaçáo nos auto-móveis.
Artigo 2.o
Definiçóes legais
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
-
«Entidade instaladora ou reparadora» a entidade reconhecida pela Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) para a adaptaçáo, manutençáo ou reparaçáo de um auto-móvel alimentado a GNC;
-
«Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV para a construçáo de um automóvel alimentado a GNC; c) «GNC» o gás natural comprimido.
Artigo 3.o Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos auto-móveis das categorias europeias M e N, segundo a classificaçáo constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II
do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, com a redacçáo que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 72-B/2003, de 14 de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro.
Artigo 4.o
Características dos automóveis
1 - O sistema de alimentaçáo do GNC deve garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescriçóes técnicas a estabelecer por portaria do Minis-tro de Estado e da Administraçáo Interna.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sáo aceites as aprovaçóes de instalaçóes de sistemas de alimentaçáo do GNC concedidas:
-
Por qualquer dos Estados membros da Uniáo Europeia, desde que seja garantida a segurança da instalaçáo; ou b) Em conformidade com o Regulamento n.o 110 do Acordo relativo à adopçáo de disposiçóes técnicas uniformes para automóveis, equipamentos e componentes que podem ser montados e ou usados em automóveis e às condiçóes de reconhecimento mútuo de...
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