Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 136/2006

de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.o 195/91, de 25 de Maio, veio estabelecer os princípios de utilizaçáo nos veículos auto-móveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL.

Torna-se necessário actualizar a matéria constante do referido diploma, procedendo-se, nomeadamente, à sua adaptaçáo à homologaçáo de modelos de automóveis e criar um regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras na área da actividade de adaptaçáo dos automóveis ao GPL.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi ouvida, a título facultativo, a ACAP - Associaçáo do Comércio Automóvel de Portugal.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo, a título facultativo, da APETRO - Associaçáo Portuguesa de Empresas Petrolíferas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Definiçóes legais

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:

  1. «Entidade instaladora ou reparadora» a entidade reconhecida pela Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) para a adaptaçáo e ou reparaçáo de um automóvel à utilizaçáo do GPL; b) «GPL» os gases de petróleo liquefeito.

    Artigo 2.o

    Gases de petróleo liquefeito

    Os GPL sáo admitidos como combustível para utilizaçáo nos automóveis aprovados para o efeito ou nos já matriculados equipados com motores de igniçáo comandada ou por compressáo, devidamente adaptados à utilizaçáo deste combustível, e aprovados nos termos do presente decreto-lei.

    Artigo 3.o

    Características dos automóveis

    1 - Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescriçóes técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administraçáo Interna e da Economia e da Inovaçáo.

    2 - A utilizaçáo de GPL nos automóveis náo exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentaçáo para outro combustível.

    Artigo 4.o

    Componentes da instalaçáo de GPL

    1 - Os diversos componentes inerentes à utilizaçáo de GPL nos automóveis devem ter os respectivos mode-los aprovados de acordo com as disposiçóes estabelecidas no regulamento referido no n.o 1 do artigo anterior.

    2 - O conjunto de componentes inerentes à utilizaçáo de GPL pode constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por kit de conversáo, o qual é aprovado de acordo com o previsto no número anterior.

    Artigo 5.o

    Novos modelos de automóveis que utilizam GPL

    ...

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