Decreto-Lei n.º 163/2002, de 11 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 163/2002 de 11 de Julho Considerando que foi registada a entrada no mercado português de produtos, com diversas apresentações, com função de ponteiros laser pelo recurso a um sistema laser e que, pelas diversas formas que apresentam, sugerem outro tipo de funções, podendo ter como destino uma gama diversificada da população, destacando-se os jovens e as crianças; Considerando que a saúde e a segurança individual e pública poderão estar em risco devido à utilização incorrecta deste tipo de produtos, que podem causar danos irreversíveis da visão, disfunções da retina e ainda reacções e comportamentos de risco: Torna-se necessário definir as condições de colocação no mercado deste tipo de produtos, tendo em conta o tipo de utilização a que se destinam, que pode ser lúdica/recreativa ou profissional. Qualquer ponteiro laser para utilização lúdica/recreativa só deve poder ser colocado no mercado quando integrar um laser de baixa potência, sendo então considerado seguro em condições normais de utilização. A colocação no mercado de ponteiros laser de maior potência, consequentemente, de maior risco, que podem ser necessários para utilização profissional deve ser sujeita a restrições e procedimentos específicos.

O presente diploma baseia-se na norma europeia EN 60825-1:1994, 'Segurança dos aparelhos laser. Parte 1 - Classificação dos equipamentos, requisitos e guia do utilizador', com as alterações introduzidas pelas emendas EN 60825-1:1994/A11:1996 e EN 60825-1:1994/A2:2001, traduzindo para os agentes económicos e famílias a informação técnica aplicável nela contida, fazendo as adaptações necessárias atendendo à reduzida dimensão dos ponteiros laser. Entendeu-se não inviabilizar o mercado deste tipo de produtos, não assumindo uma atitude totalmente restritiva, mas identificando algumas situações de excepção e co-responsabilizando os diversos intervenientes, tanto do lado da oferta como da procura, levando-os a assumir um comportamento socialmente responsável.

A emenda EN 60825-1:1994/A2:2001 introduz alterações no número, definição e designação das classes de laser previstos na norma EN 60825-1:1994.

Mantêm-se contudo, simultaneamente, em vigor, até 31 de Dezembro de 2003, as classes definidas na norma EN 60825-1:1994, pelo que este diploma prevê que, até essa data, seja também admitida a colocação no mercado de ponteiros laser de determinadas classes definidas na norma EN 60825-1:1994.

O presente diploma foi notificado, na fase de projecto, à Comissão Europeia, com o n.º 2001/213/P, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentaçõestécnicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as condições a que deve obedecer a importação e a colocação no mercado dos ponteiros laser, bem como a sua aquisição, com vista à prevenção dos riscos para a saúde e a segurança das pessoas inerentes à utilização deste tipo de produtos.

2 - Para efeitos deste diploma, considera-se que a colocação no mercado de um ponteiro laser ocorre quando o mesmo é colocado à disposição no mercado pela primeira vez, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Laser' qualquer dispositivo que produza ou amplifique radiação electromagnética com comprimento de onda de 180 nm a 1 mm, essencialmente com base no mecanismo de emissão estimulada de radiação; b) 'Fonte de energia para laser' qualquer dispositivo concebido para ser utilizado em ligação com um laser a fim de fornecer energia para a excitação de electrões, iões ou moléculas. Fontes de energia de utilização geral, tais como rede de alimentação eléctrica ou baterias, não devem ser consideradas como constituindo fonte de energia para laser; c) 'Sistema laser' laser associado a uma fonte de energia para laser apropriada, com ou sem componentes adicionais associados; d) 'Aparelho laser' qualquer aparelho ou conjunto de componentes que constitua, incorpore ou seja destinado a incorporar um laser ou um sistema laser e que não seja colocado no mercado para ser utilizado como um componente (ou para substituir tal componente) de um sistema de utilização final; e) 'Ponteiro laser' aparelho laser manuseável - em termos de controlo e de orientação - destinado a emitir um sinal luminoso e a projectá-lo num alvo, quer se apresente autonomamente, quer integrado em qualquer outro objecto; f) 'Limite de emissão...

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