Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de Julho de 2002

Decreto-Lei n.º 161/2002 de 10 de Julho Portugal é um dos dois Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não pôs em prática um plano de controlo ou de erradicação da doença de Aujeszky e, a manter-se a presente situação, ficaria, em resultado de regras emanadas da Comunidade Europeia, impedido de permitir a circulação de carne ou animais da espécie suína para outros países comunitários.

Em consequência, é necessário dar cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 2001/618/CE , de 23 de Julho, que estabelece garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no trânsito intracomunitário de suínos e determina que, a partir de 1 de Julho de 2002, só é permitida a circulação destes animais com origem em Estados-Membros ou regiões com programas de erradicação em curso.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, de ora em diante designado porPCEDA.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Efectivo o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes mantidos numa exploração; b) Exploração qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados; c) Avaliação epidemiológica o conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida através de controlo sorológico por animal; d) Animal de substituição o suíno destinado a substituir um reprodutor na exploração que por qualquer motivo deixou de constar do efectivo; e) Animal suspeito todo o suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem; f) Animal positivo todo o suíno com resultado laboratorial positivo à doença de Aujeszky; g) Laboratório de referência o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV; h) Autoridade sanitária veterinária nacional a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, podendo esta delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura; i) Autoridade sanitária veterinária regional as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA.

Artigo3.º Aplicação territorial das medidas As medidas de profilaxia previstas no presente diploma para a erradicação da doença de Aujezky aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º Entidades executoras 1 - A execução do PCEDA compete: a) À DGV; b) Às DRA; c) Ao LNIV, aos laboratórios regionais e aos laboratórios de rastreio regionais e das organizações de produtores pecuários e de privados devidamente licenciados e autorizados pela DGV; d) Ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado porINGA; e) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

2 - Compete especialmente à DGV: a) A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma; b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PCEDA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos; c) Preparar o plano...

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