Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho de 2001

Decreto-Lei n.º 201/2001 de 13 de Julho O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), criado pelo Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, foi integrado no Ministério do Equipamento Social pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro. Nestes termos, deixou de ter uma tutela conjunta (Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Ambiente) e passou a ser tutelado apenas pelo Ministério do Equipamento Social.

Compete ao IND a promoção e o incentivo à navegação no rio Douro através da promoção das actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro.

Compete ainda ao IND o desenvolvimento e a conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação no canal navegável e a utilização das instalações portuárias.

A manutenção das condições de segurança para a navegação pode implicar extracção de inertes, actividade potencialmente indutora de impactes ambientais, que se pretende sujeita a rigoroso controlo por parte dos organismoscompetentes.

É necessário compatibilizar esta actividade, indispensável no âmbito da segurança da navegação, com os valores de natureza ambiental, designadamente a integridade do leito e das margens.

A solução que se considerou mais adequada foi a de não só clarificar a área de jurisdição do IND mas também expressamente limitar a extracção de inertes à exigência de sustentação da navegabilidade do Douro, ainda assim submetendo a sua actuação neste âmbito a parecer prévio vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Introduz-se uma acrescida responsabilidade ambiental para o IND, que se traduz na realização de um plano específico de extracção de inertes na sua área de jurisdição e na monitorização da mesma, garantindo-se assim um rigoroso acompanhamento e controlo dos efeitos ambientais da actividade do Instituto.

Consagra-se ainda uma alteração ao quadro de pessoal do IND, que visa, por um lado, a desconcentração de competências que actualmente estão exclusivamente reunidas no seu director, criando-se a figura de subdirector, e, por outro, os coordenadores dos núcleos passam a ser equiparados a chefes de divisão, o que facilita o preenchimento das vagas, já que, pela localização geográfica (Peso da Régua), o IND, criado em 1997, não conseguiu, até ao presente, preencher os dois lugares de director de serviços consagrados no diploma a alterar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º e o anexo ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Área de jurisdição Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição: a) O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico tal como estão definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem...

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