Decreto-Lei n.º 199/2001, de 13 de Julho de 2001

Decreto-Lei n.º 199/2001 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, introduziu no novo regime jurídico de concessão e emissão de passaportes um documento de substituição do passaporte comum, com carácter temporário, por forma a habilitar o requerente do passaporte comum com um título de viagem que lhe possibilite circular, quando falhas ou indisponibilidade do actual sistema não permitam a emissão imediata daquele passaporte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio.

O artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 332-A/2000 estabelece a adopção de um regime transitório até 31 de Março de 2001, data em que se previa a entrada em vigor do modelo do passaporte temporário.

Todavia, constata-se, por um lado, que o impresso do passaporte temporário não se encontra ainda disponível, por razões de ordem técnica, de forma a poder ser utilizado a partir da data que se encontra fixada e, por outro, que a validade de 90 dias fixada para o passaporte comum, que transitoriamente poderá ser emitido, não permite que o seu titular possa, quando necessário, obter visto de entrada em muitos países.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 8.º Regime transitório 1 - Até 29 de Junho de 2001, data em que...

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