Decreto-Lei n.º 115/2000, de 04 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 115/2000 de 4 de Julho Demonstrada a eficácia do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 394/84, de 26 de Dezembro, que regula o modo de titular a aquisição por arrematação em hasta pública dos imóveis do Estado, entendeu-se que, na linha da simplificação e desburocratização da actividade administrativa, se justificava estender esse regime às alienações de imóveis dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.

Por outro lado, atenta a recente alteração legislativa que permite a alienação de imóveis do Estado e dos aludidos organismos preferencialmente por hasta pública, mas também, em situações determinadas, por ajuste directo, revelava-se necessário disciplinar, de modo idêntico, a forma de titular as alienações efectuadas por este meio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - Lavrado o auto de arrematação em hasta pública ou o auto de venda por ajuste directo de bens imóveis, pertencentes ao Estado ou a organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, e verificado o depósito da totalidade do valor da transacção, do pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, será emitido o respectivo título de arrematação ou de alienação por ajuste directo, documentos bastantes para efeitos do registo predial.

2 - Nos títulos...

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