Decreto-Lei n.º 394/84, de 26 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 394/84 de 26 de Dezembro Considerando a necessidade de adequar ao actual ordenamento jurídico, relativo à gestão do património do Estado, o modo de titular a arrematação de prédios do Estado pelos particulares quando paga a totalidade do respectivo preço: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Lavrado o auto de arrematação em hasta pública de bens imóveis do Estado e após o depósito da totalidade do preço, pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, a Direcção-Geral do Património do Estado passará o respectivo título de arrematação, documento este bastante para efeitos de registo predial.

2 - No título de arrematação, além da identificação dos bens arrematados e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deverá certificar-se o pagamento do preço e...

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